Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1645
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pretendida.Verifico, então, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para a
concessão da tutela provisória de urgência, e, por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, estando, portanto, a presente
decisão de acordo com o que determina o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, em obediência ao art. 150, §4º do CTN e art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para
determinar ao réu que proceda com o parcelamento descrito na exordial e já autorizado pelo Poder Público Municipal - entrada de 10%
do valor total dos débitos em nome da empresa (tanto imobiliário, quanto mobiliário); 30% de desconto nos juros e multa e o saldo
remanescente do débito em 60 parcelas iguais e sucessivas -, com a exclusão dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram no
exercício financeiro de 2006, até julgamento final da presente demanda.Determino, por fim, que o réu se abstenha de praticar quaisquer
atos que desvirtuem os efeitos deste decisum, bem como emita, quando lhe for solicitado, as devidas certidões de regularidade fiscal da
empresa Autora, desde que inexistentes outros fundamentos que impeçam a dita expedição.Por fim, tendo em vista que o cerne da lide
encontra-se em determinar se o crédito tributário contra o qual se posiciona a autora encontra-se, ou não, decaído, o que se qualifica
como matéria de ordem pública, impossível qualquer espécie de autocomposição entre as partes, motivo pelo qual deixo de marcar a
audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 4º, II do Novo Código de Processo Civil.Cite-se o réu, pessoalmente, através do órgão
de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para que ofereça resposta a presente demanda, no prazo de 30 (trinta)
dias.Após, caso haja resposta por parte do réu, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determina o art. 350 do NCPC.Por fim, vista ao ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.Publique-se. Intimemse.Maceió, 07 de junho de 2016Antonio Emanuel Dória FerreiraJuiz de DireitoDB
ADV: CARLA DANIELE ALMEIDA DA SILVA (OAB 11331/AL) - Processo 0715601-20.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Posse e Exercício - IMPETRANTE: Pollyanna Xavier Alves de Souza - IMPETRADO: Secretaria Municipal de Educação de Maceió
- Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - Autos n° 0715601-20.2013.8.02.0001 Ação: Mandado de
Segurança Impetrante: Pollyanna Xavier Alves de Souza Impetrado: Secretaria Municipal de Educação de Maceió e outro DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei duplicidade de manifestação ministerial. Tendo em vista que a manifestação de fls. 70/71 é estranha à
demanda, determino seu desentranhamento. Maceió(AL), 08 de março de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO (OAB 6756/AL), FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL) Processo 0716137-65.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
- AUTOR: JOSÉ CARLOS GRIGÓRIO DOS SANTOS - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0716137-65.2012.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: JOSÉ CARLOS GRIGÓRIO DOS SANTOS Réu: Município de Maceió SENTENÇATrata-se de Ação
Cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSÉ CARLOS GRIGÓRIO DOS SANTOS, parte devidamente
qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, ente público igualmente qualificado.Afirma a parte autora que em razão da
enfermidade que a acomete, necessita do tratamento médico indicado no atestado acostado à inicial, motivo pelo qual, requereu, em
sede de antecipação de tutela, a condenação do Município ao fornecimento deste.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a
parte ré apresentou contestação, na qual questionou sua responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento requerido.Por esses
argumentos, pugnou pela revogação da medida antecipatória e requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Em
réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial.Com vista, o Ministério Público opinou pela
procedência dos pedidos.É o relatório.Fundamento e decido.Em primeiro lugar, destaque-se a desnecessidade de dilação probatória, já
que os documentos acostados aos autos são per se suficientes para a análise e julgamento do feito. De início, saliento que a reconhecida
solidariedade entre os entes federativos no que se refere à prestação da assistência à saúde confere legitimidade a todos eles, para
que, conjunta ou isoladamente, figurem no polo passivo das demandas que objetivam a garantia deste direito, conforme, aliás, entende
pacificamente a Jurisprudência.Ademais, é de se reconhecer que o pedido da parte autora está respaldado por receituários médicos,
dando conta da enfermidade que a acomete e do procedimento indicado ao seu tratamento, não havendo, portanto, necessidade de
perícia oficial.No que tange à responsabilidade da municipalidade em fornecer o tratamento pleiteado, é fato que a saúde traduz-se
em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e é tutelada
constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF.Logo, vê-se que pertine ao Estado (aqui
entendido em sentido amplo, de modo a abranger União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), a assistência às pessoas que
dele necessitam, devendo o direito à saúde ser efetivado da maneira mais célere possível.Ex positis, confirmo a liminar anteriormente
concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, condenando a parte ré a fornecer
à parte autora: PAROTIDECTOMIA TOTAL.Revogo a multa diária anteriormente arbitrada, tendo em vista que o bloqueio de contas
vem se mostrando o meio mais eficaz no que tange a eventuais descumprimentos de ordens judiciais pelos órgãos públicos.Condeno o
Município em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que faço com base no artigo 20, par. 4º, do Código
de Processo Civil. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,03 de março de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz
de Direito
ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES (OAB 11641A/AL)
- Processo 0716686-07.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Habitação - AUTOR: Município de Maceió - SUPERINTENDENCIA
MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO - SMCCU - RÉU: Telesil Engenharia Ltda - Vista á parte autora, para manifestarse sobre a contestação.
ADV: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES (OAB 11641A/AL) - Processo 0717101-53.2015.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - Superintendencia Municipal de Controle do Convívio
Urbano - Smccu - Autos n° 0717101-53.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Município de Maceió e outro Réu: Cássia
Polyanna Silva de Carvalho DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da
certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 34, sob pena de indeferimento da Inicial, conforme art. 320, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.Maceió(AL), 04 de abril de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL), NELSON TENÓRIO DE LIMA (OAB 7034/AL), RUBEM
FABIANO IZIDRO GAMA SILVA (OAB 10297/AL) - Processo 0717301-31.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Prova de Títulos AUTORA: JAELMA BOMFIM DA SILVA - RÉU: Municipio de Maceió - COPEVE - Comissão Permanente de Vestibular - Autos n° 071730131.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JAELMA BOMFIM DA SILVA Réu: Municipio de Maceió e outro SENTENÇATratase de Ação Ordinária para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jaelma Bonfim da Silva,
devidamente qualificada e representada por seu procurador legal, em face do Município de Maceió e da Comissão Permanente de
Vestibular - Copeve, ambos qualificados nos autos.Alega a autora que o Município de Maceió promoveu concurso público de provas e
títulos para provimentos de 29 (vinte e nove) vagas para o cargo de médico pediatra, entre outras especialidades, sendo dividido em
duas etapas - a primeira constituída de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e a segunda de avaliação de títulos, de
caráter apenas classificatório.Convocada para a prova de títulos, a demandante apresentou os documentos para obtenção de pontuação,
sendo que a administração pública atribuiu nota zero à certidão de experiência profissional.Mesmo causando estranheza, a parte autora
não entrou com recurso, em data prevista no edital, deixando de impugnar tal ato.Ocorre que, ao verificar o resultado final de prova de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º