Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1645
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títulos, a demandante constatou que outros candidatos apresentaram título de idêntico teor à certidão que tinha apresentado, obtendo
nota máxima. Alega, ainda, que requereu esclarecimentos acerca da discrepância de tratamento, mas até o presente momento não
obteve nenhum retorno.Assim, por considerar que tal indeferimento violou o princípio da igualdade, acredita ter o direito do seu documento
ser analisado na esfera judicial e que, este juízo, ao observar a validade do comprovante de experiência atribua pontuação máxima a
respeito do título e, por consequência, seja nomeada ao cargo de Médica Pediatra, pois, segundo a autora, com a atribuição da nota
ficaria em 9ª (nona) ou 10ª (décima) colocação.Às fls. 1036/1038, o pedido de tutela antecipada foi indeferido com o fundamento de que
a antecipação de tais efeitos significaria solapar a segurança jurídica e a previsibilidade do certame, desrespeitando os demais
candidatos, que, ao contrário da autora, se portaram conforme as regras e respeitaram os prazos que figurassem a lista de aprovados.
Às fls.1057/1077, a Universidade Federal de Alagoas apresentou contestação alegando a preliminar de incompetência absoluta deste
juízo em processar e julgar a ação, por se tratar de uma Autarquia Federal. Em caso ultrapassada a preliminar requereu a improcedência
dos pedidos alegando que a autora apresentou comprovante de experiência genérico, sendo que o Edital previa comprovante de atuação
na área específica do cargo de inscrição do candidato, ou seja, médica pediatra.O Município de Maceió apresentou defesa às fls.
1078/1108 alegando a incompetência absoluta deste juízo em processar ações em que há como litisconsorte autarquia federal, no
sentido de que a Copeve é um núcleo da Universidade Federal de Alagoas, devendo, assim, a ação ser julgada na justiça federal.
Argumenta, também, que, caso ultrapassada a preliminar de incompetência seja julgada improcedente os pedidos da autora, levando
em consideração que o edital, no subitem 9.25.1 prevê expressamente que se considera como experiência profissional aquela
comprovada por meio de documentos que apresentem o cargo de atuação do candidato com especificação da área em que estava
concorrendo, o que não ocorreu, pois apresentou apenas certidão genérica. Alega, inclusive, que a autora insatisfeita com o
posicionamento da banca, poderia ter apresentado recurso impugnando tal ato, mas que apenas apresentou sua inconformação no ato
de nomeação, ultrapassando, assim, o tempo estabelecido para tal ato.Apresentadas as defesas, não houve réplica. O Ministério Público
se manifestou no sentido de intimar a parte autora para que comprove a atuação na especialidade específica para qual prestou concurso
público.Em síntese, é o relatório.Fundamento e Decido.Em primeiro lugar, analisa-se as preliminares levantadas.No que diz respeito à
questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, em razão de ser a COPEVE uma banca
examinadora núcleo da Universidade Federal de Alagoas, impossível qualificá-la pertinente, haja vista que, apesar de a banca avaliadora
efetivamente ser órgão vinculado a uma autarquia federal, sua atuação restringiu-se à garantia do bom andamento do concurso,
resguardando a lisura do certame com a realização imparcial das fases do concurso que foram exigidas pelo Município de Maceió.
Assim, nota-se que a relação jurídica da COPEVE foi para com a entidade contratante - Município de Maceió-, inexistindo relação
jurídica direta entre a banca examinadora e os candidatos em si. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se
demonstra:ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA
PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL . 1. A impetração do Mandado de Segurança se
dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a CESPE/UNB por delegação de órgão do
Distrito Federal, em promoção de Concurso Público para provimento de vagas em diversos cargos da Polícia Civil, compete à Justiça
dessa entidade política processar e julgar Mandados de Segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.” (AG nº 2002.01.00.035630-6/DF, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, j.
em 26.08.2009)Ultrapassada esta questão da preliminar, passa-se a analisar o mérito da lide. Verificando os autos, a parte autora
requer, em síntese, que este juízo interfira no mérito administrativo e analise o comprovante de experiência apresentado, para que, caso
seja convencido da experiência no trabalho, esta possa obter a pontuação máxima inserida no edital e, por ato consequente, esta seja
nomeada ao cargo de médica pediatra.Em primeiro lugar, vale salientar que o Edital, desde que esteja dentro das normas legais, é um
instrumento vinculativo do concurso, sendo este, afirmado por muitos doutrinadores, como a “lei do concurso”. Assim, o participante ao
inscrever-se em um certame deve respeitar todas as regras que estão presentes no edital.Neste primeiro ponto, verifico que o Edital foi
muito claro, no subitem 9.25.1, de que o comprovante de experiência não poderia ser genérico, mas sim apresentando comprovante de
que atuava na área específica de atuação do cargo de inscrição no concurso. Neste caso, o de médico pediatra, requisito este que não
foi cumprido pela parte autora.Vale salientar que a demandante ainda teve a oportunidade de impugnar tal ato da comissão no tempo
reservado para apresentação de recursos, porém permaneceu inerte, o que, presume-se, que anuiu com a decisão da banca
examinadora.Na verdade, o que se verifica é uma pretensão da autora de violar o princípio da isonomia, questionando os critérios de
avaliação quando percebeu que colegas de trabalho estavam sendo nomeados, questionando, apenas neste momento, quanto ao aceite
do comprovante de experiência emitidos pela Universidade Estadual de Ciência da Saúde de Alagoas (UNCISAL), que, segundo a
autora, teriam igual teor.Acontece que, verificando os documentos acostados na contestação apresentada, o Município de Maceió
rebateu este argumento e comprovou que os outros candidatos apresentaram o comprovante de experiência conforme os ditames
previstos no Edital, ou seja, especificando qual especialidade médica teriam experiência profissional, afastando, assim, a violação da
igualdade levantada pela parte autora.Vale ressaltar, ainda, que o pedido da autora de reanálise de comprovante de experiência pelo
poder judiciário não merece prosperar, pois, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 632853, que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder
Judiciário, salvo em casos de flagrante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a justiça poderá ingressar no mérito administrativo para
rever critério de avaliação impostos pela banca examinadora, o que, na situação em tela, não se enquadra nenhuma das duas hipóteses
permitidas pelo STF.Ademais, acatar tal pedido seria uma clara violação ao princípio da isonomia, pois, aceitar comprovante de
experiência fora do prazo recursal, como requereu a demandante, afetaria os outros concorrentes que respeitaram todas as regras
previstas no edital.Sendo assim, diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial. Por fim,
condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em favor do Município de Maceió.Aguarde-se o prazo recursal e, inexistindo recurso deste decisum, arquive-se, com
baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se.Maceió,06 de junho de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo
0718590-96.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA:
ESTELA MARTINIANO DE SOUZA - RÉU: Fazenda Pública Municipal - Autos n° 0718590-96.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: ESTELA MARTINIANO DE SOUZA Réu: Fazenda Pública Municipal SENTENÇATrata-se de Ação Cominatória com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Estela Martiniano de Souza, parte devidamente qualificada na inicial, em
face do Município de Maceió, ente público igualmente qualificado.Afirma a parte autora que em razão da enfermidade que a acomete,
necessita do tratamento médico indicado no atestado acostado à inicial, motivo pelo qual, requereu, em sede de antecipação de tutela,
a condenação do Município ao fornecimento dos seguintes medicamentos: INSULINA BIFÁSICA (HUMALOG MIX 25), na quantidade
de 04 (quatro) refis por mês; LANCETA PARA GLICEMIA CAPILAR, na quantidade de 60 (sessenta) unidades por mês; AGULHAS
PARA CANETA DE INSULINA, na quantidade de 100 (cem) unidades por mês; e FITAS PARA GLICEMIA CAPILAR, na quantidade
de 100 (cem) unidades por mês, todos por período indeterminado.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22/26), a parte
ré apresentou contestação, na qual questionou sua responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento requerido.Por esses
argumentos, pugnou pela revogação da medida antecipatória e requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º