Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
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parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.Ainda, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência
e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido
índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Desnecessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida decisão, vez que o juízo pode entender dessa forma
independente do referido julgado.Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.Prossiga-se com a execução.Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2018 - ADV: FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP), RITA DE CASSIA PAULINO (OAB
117260/SP)
Processo 0017330-55.2017.8.26.0053 (processo principal 0005638-98.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Auto Posto Novo Aeroporto Ltda - Vistos.Fl. 51: defiro. Expeça-se
mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 47/48, em favor da Fazenda do Estado.Int. - ADV: MARCIO ROGERIO
DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA
(OAB 68655/SP)
Processo 0017466-52.2017.8.26.0053 (processo principal 0104758-90.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Myrtes Werner da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fl. 66: anote-se a interposição do
Agravo de Instrumento, ressaltando-se que, ao contrário do alegado, não há nos autos cópia do referido recurso.Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento da execução.
- ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP), RODRIGO
GOMES GONÇALVES (OAB 178090/SP)
Processo 0019374-47.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Sandoval Filho Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Cumpra-se o V. Acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento (nº 2247997-68.2017.8.26.0000),
expedindo-se o ofício requisitório pelo valor incontroverso, ressaltando-se a impossibilidade de cisão e fracionamento do
pagamento para que parte ocorra mediante RPV e parte mediante precatório.Com a juntada do ofício comunicando número
de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, arquivando-se o
presente incidente.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 0019392-68.2017.8.26.0053 (processo principal 1012132-25.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - BEATRIZ PISANI - - CLAUDIO ANTONIO DE LIMA - - DALVA MARQUES DE
LUNA - - IVANETE DE ARRUDA LAIOLA - - MARIA LUCIA PARMINONDI - - CARLOS EDUARDO DINIZ ROSA - - MARIA
HELENA MARTINI - - IRACI GUIMARAES - - CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA - - NAIR MESSIAS - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos.Fls. 256/258: ciente.Aguarde-se a apresentação das planilhas.Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES
MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0019740-86.2017.8.26.0053 (processo principal 0024126-19.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Instituto de Radioisotopos Diagnostico Osvaldo Cruz S/c Ltda - Fazenda do Município de São Paulo - Vistos.
Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Instituto de Radioisotopos Diagnostico Osvaldo Cruz S/c Ltda,
pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão.Int. - ADV: FABIO
ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 216176/SP), DEBORA SOTTO (OAB 162994/SP), FABIO ROBERTO SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 216176/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP)
Processo 0019748-63.2017.8.26.0053 (processo principal 1013240-89.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Celma Romero Herrera - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Celma Romero
Herrera, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão.Int. - ADV:
NATALIA ROMERO AMADEU (OAB 307411/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP)
Processo 0019752-03.2017.8.26.0053 (processo principal 0409113-56.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Flavia Ivani Silva da Paixão - Tendo em vista que o cumprimento de sentença já tramita sob o nº 0000899-43.2017.8.26.0053,
providencie a serventia o traslado da petição de fls. 1/3 àqueles autos, arquivando-se o presente incidente. - ADV: ROSANE
ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP)
Processo 0019757-25.2017.8.26.0053 (processo principal 0115341-71.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rosa Maria Rego Monon - - Osmar Altino Arnoni - - José Roberto Bazucco - - Elenegir Aparecida de Oliveira
Brazil Batista - - Massahiro Taguia Sato - - Edmar Aparecido da Silva - - Marcio Tadeu Galli - - Maria Diva Padre da Silva e outro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Rosa Maria
Rego Monon e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para
decisão.Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/
SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA
APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP)
Processo 0020423-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0026561-87.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Dirce Aparecida de Santana Rita - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em razão da divergência
das partes, ao contador para aferição do valor devido, nos termos estabelecidos no v. Acórdão de fls. 14/26.Após, manifestemse as partes e conclusos para decisão.Int.São Paulo, 02 de janeiro de 2018 - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO
NETO (OAB 198467/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP)
Processo 0020514-19.2017.8.26.0053 (processo principal 0130870-33.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º