Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
2277
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ANDRÉA MAURI DE SOUZA (OAB 353817/SP)
Processo 1001772-51.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luiz Antonio Neto - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: DAISY MARIA MONTENEGRO MACÊDO (OAB 7448CE)
Processo 1001780-28.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
João Mattos Monteiro - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: LORIAN GUZZO ACERBE (OAB 20315ES)
Processo 1001785-50.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Aparecido Trento - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Processo 1001792-42.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Neusa Guerreiro - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
Processo 1001798-49.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wagner César Ricardo - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/SP)
Processo 1001800-19.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Odilon Savino - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA (OAB 95287RS)
Processo 1001804-56.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Irésimo Codonho - Vistos.
Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina sintética para
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que
autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação
direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação.
Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o julgamento da
ADI 5501 pelo STF. - ADV: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO
(OAB 360417/SP)
Processo 1001812-33.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurilio
Beira - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina
sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril
de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos
autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto
do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da
citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o
julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: WALTER HUGO MACHADO (OAB 23761/SC)
Processo 1001833-09.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Duilio
Ribeiro de Castro - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º