Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o
julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1001736-09.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Peres da Silva
- Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina
sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril
de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos
autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto
do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da
citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o
julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
Processo 1001737-91.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sélio
Blasi - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina
sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril
de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos
autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto
do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da
citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o
julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: VICTOR GUILHERME COSTACURTA (OAB 372550/SP)
Processo 1001739-61.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clair Marcos Kuffel - Vistos.
Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina sintética para
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que
autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos autos da ação
direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da citada ação.
Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o julgamento da
ADI 5501 pelo STF. - ADV: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO
(OAB 360417/SP)
Processo 1001740-46.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Inacia de Fátima
Modica Sobanski - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), PEDRO
HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP)
Processo 1001747-38.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Missias Ferreira
Amorim - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da fosfoetanolamina
sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril
de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do Supremo Federal, nos
autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria e nos termos do voto
do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até final julgamento da
citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes autos. Aguarde-se o
julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
Processo 1001754-30.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Robson Rogerio Tezin - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/
SP)
Processo 1001765-59.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia
Preciosa Buccini da Silva - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ANELY FERREIRA MAZZI (OAB 283323/SP)
Processo 1001766-44.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Mendes - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ANELY FERREIRA MAZZI (OAB 283323/SP)
Processo 1001770-81.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Virgilia
Aparecida da Silva - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º