Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: LUCIANO PIRES DIAS (OAB 109572/MG)
Processo 1001838-31.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Raimunda Cunha Reis - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1001841-83.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nemora
Lucia Gonçalves Tarnowski - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: ALESSANDRA BRUST RODRIGUES (OAB 45466/RS)
Processo 1001842-68.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dagmar
Teresinha Moraes Begnini - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: RICARDO SARTORI (OAB 80165/PR)
Processo 1001850-45.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Banaki da Silva - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: EDUARDO CARRARO (OAB 50115/PR)
Processo 1001855-67.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alyrio
Mendes dos Santos - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: RICARDO MENEZES MARTINS (OAB 358483/SP)
Processo 1001861-74.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Maria Santos de Souza - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: RICARDO MENEZES MARTINS (OAB 358483/SP)
Processo 1001866-96.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hilda
Donizeti da Costa - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento da
fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP)
Processo 1001869-51.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel
Olivina Ilibrante Frecceiro - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: WALTER HUGO MACHADO (OAB 23761/SC)
Processo 1001872-06.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pérsio
Ferreira Damasceno - Vistos. Os magistrados da Comarca de Cravinhos estavam concedendo liminares para fornecimento
da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O fundamento legal era a Lei Federal nº
13.269, de 13 de abril de 2016, que autorizou o uso (art.1º) e a produção (art.4º) da citada substância. Entretanto, o Plenário do
Supremo Federal, nos autos da ação direta de Inconstitucionalidade 5501, movida pela Associação Médica Brasileira, por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até
final julgamento da citada ação. Diante de tal decisão, não há embasamento legal para a concessão de liminar nos presentes
autos. Aguarde-se o julgamento da ADI 5501 pelo STF. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º