Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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objeto taxa de execução de obra particular lançada em desfavor da autora no exercício de 2018, com vencimento em 06 de abril
de 2018, carnê referencial de nº 7.096.506 (ou boleto, de acordo com a nomenclatura utilizada pela exordial) e aviso/notificação
de nº 306.379 (fls. 67 e 132). Os carnês referenciais (ou boletos) nºs 45.521, 57.986 e 285.910, por seu turno, referidos na
exordial, distinguem-se claramente desta no que tange ao número do aviso/notificação, à data de vencimento e ao devedor, que,
salvo melhor juízo, se cuida de pessoa natural denominada Danilo Simões Croce (confira-se, nesse particular, as informações
prestadas no bojo do P.A. nº 31.321/2020 - fls. 45 - e os extratos de sistema informativo da PMSV colacionados a fls. 117/118
e 125/131). Portanto, não há relação entre estes documentos. Tal constatação, por si só, salvo melho juízo, prejudica a análise
dos argumentos articulados pela requerente, que se lastreavam em dados contidos nos documentos acima listados. Nesta
esteira, não resta alternativa a este magistrado senão reconhecer a existência, a validade e a eficácia do débito inscrito na CDA
objeto do litígio, assim como de seu respectivo protesto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando, neste
ato, a tutela de urgência concedida anteriormente. Oficie-se, com urgência. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
(artigo 83, § 2º, do NCPC). P. e I. São Vicente, 14 de dezembro de 2020. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV:
SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES (OAB 168055/SP)
Processo 1000242-54.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Consmaq Locação de
Equipamentos e Mecânica Ltda - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Ante a apelação interposta pela
requerente, às fls. 280/288, mediante preparo, intime-se a Fazenda ré, ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, c.c. o
artigo 183, caput, ambos do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 30 dias. Em seguida, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FATIMA ALVES DO
NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP)
Processo 1001377-04.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hilio Miranda Trindade - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar que o autor não é mais proprietário do
veículo GM/Celta Spirit, placas DQG 5483e RENAVAM nº 897148428, desde 30 de julho de 2014; b) determinar ao réu Detran
que proceda à transferência da propriedade do referido veículo para o nome do corréu Victor de Araujo Pereira dos Santos bem
como de eventuais infrações de trânsito vinculadas ao prontuário do autor em data posterior a 30/07/2014; c-) determinar à ré
Fazenda Pública que proceda à transferências de eventuais débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento atribuídos ao requerente,
posteriores à 30/07/2014, para o nome do corréu Victor, estendendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida na origem
nesse sentido. Em razão da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, condeno o apenas o corréu Victor ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos moldes do
art. 85, § 8º do CPC. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), DANIELA DA SILVA
MENDES (OAB 279527/SP)
Processo 1001827-78.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Marcos José Ferreira - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão retro. Fica cientificado o autor para dar início ao Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública, que deverá tramitar em apartado, a partir destes autos, conforme alterações do art.
917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o pedido somente com planilha de cálculo do valor
atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme dispõe o art. 1.285,
das NSCGJ, nos cumprimentos de sentenças oriundos de processo de conhecimento eletrônico, não há necessidade de juntar
as peças elencadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, das mesmas normas mencionadas. Após, remetam-se estes autos
ao arquivo provisório do cartório, até notícia do desfecho da fase de execução. Intime-se. São Vicente, 07 de janeiro de 2021.
FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA
JUNIOR (OAB 228258/SP)
Processo 1001961-08.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Josefa Jacinto Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ciência às partes de laudo IMESC juntado
nos autos. Prazo: 15 dias. - ADV: MAGALI VENTILII MARQUES (OAB 117010/SP), ORLANDO GONCALVES DE CASTRO
JUNIOR (OAB 94962/SP), IVANI DORIS GONCALVES (OAB 81336/SP)
Processo 1002498-33.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Marta dos
Santos Silva Zacharias - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE e outros - Vistos.
Manifeste-se a autora quanto às contestações apresentadas e quanto ao pedido de fls. 183. Int. - ADV: EMILIO CARLOS
FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
Processo 1002601-40.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Regina Maria
Vieira Lima - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE e outros - Vistos. Manifestese a autora quanto às contestações apresentadas e quanto ao pedido de fls. 152. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB
157197/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)
Processo 1002741-79.2017.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
VICENTE - Associação Lar Feliz (rep. p/ Claudeth Leonis Rampon - Vistos. 1) Considerando as contas apresentadas pelas
partes, necessária a realização de exame pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6°, do CPC, cujo ônus caberá à autora
(art. 82, § 1°, do CPC). 2) Nomeio o Dr. SALIM ISSA SALOMÃO, intimando-se para estimar honorários em dez dias. As partes
poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Eventual laudo do assistente técnico deverá
ser juntado em quinze dias. 3) Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo
ser apresentado em 30 dias, a contar da juntada dessa intimação. 4) Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar
sobre ele, no prazo de quinze dias. Em caso de impugnação, ao perito, para esclarecimentos. 5) Não havendo impugnação,
conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
Processo 1002837-89.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - J & A Arquit Eng e Constr Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vista dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, em 15
(quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), SILVIA
KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP)
Processo 1003337-58.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1010673-50.2019.8.26.0590) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Jorge Zeitoune - Vistos. FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE ofereceu embargos à execução que lhe move JORGE ZEITOUNE, alegando, em
síntese, que o embargado pretende o recebimento de aluguéis referentes ao período de 05/11/2016 a 02/02/2018, mas que o
contrato de locação teve como prazo de vigência o período de 22/05/2013 a 21/05/2014; motivo pelo qual é incabível a cobrança
ora embargada. Recebidos os embargos, o embargado juntou a sentença proferida na ação de consignação de chaves movida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º