Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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pela própria Municipalidade, na qual a relação locatícia foi findada na data da entrega das chaves do imóvel em cartório, qual
seja, 31/01/2018 (fls. 25). A FAZENDA MUNICIPAL manifestou-se acerca da impugnação (fls. 28). É o relatório. DECIDO. Os
embargos ofertados não merecem acolhimento. Incabível a alegação da Municipalidade que os termos dos embargos foram
fruto de informações colhidas junto à Secretaria da Fazenda Municipal de São Vicente (fls. 28), quando o subscritor da inicial da
Ação de Consignação sob n. 1000019-38.2018.8.26.0590 é o mesmo que atuou nos presentes embargos. Considerando que a
relação locatícia teve fim em 31/01/2018 (fls. 25) e que o contato prevê que os aluguéis seriam pagos até o décimo dia útil de
cada mês seguinte ao vencido (fls. 08), correta a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2018 na cobrança. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pela FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE contra
JORGE ZEITOUNE. Sucumbente, a embargante/executada, isenta de custas, arcará com aquelas eventualmente adiantadas
pelo embargado, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Providencie
o credor a instauração do competente incidente para expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (R.P.V.), nos
termos do Comunicado nº 394, no prazo de 30 dias. Decorridos sem a devida providência, aguarde-se provocação em arquivo.
Certifique-se o ora decidido nos autos da execução, ali prosseguindo-se. P. e I. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP),
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 93352/SP)
Processo 1003358-34.2020.8.26.0590 - Monitória - Duplicata - Agro Comercial da Vargem Ltda - Cia de Desenvolvimento
de Sao Vicente Codesavi - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Manifeste-se a requerente sobre os Embargos
Monitórios da Codesavi (fls.150/156), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ (OAB 184500/
SP), AMANDA SERRA CARVALHO AFONSO BARBOSA (OAB 242727/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
Processo 1003660-34.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Licitações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
VICENTE - Vistos. Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, em que se busca a satisfação de obrigação
assumida em T.A.C. celebrado entre as partes em 22 de julho de 2009, especificamente realizar licitação para substituir o
modelo atual de transporte coletivo municipal nos moldes convencionados na cláusula nº 01 do referido documento, sob pena
de multa diária. No curso do feito, as partes firmaram transação extrajudicial no sentido de que, até março de 2019, a executada
concluiria o respectivo procedimento licitatório e contrataria a empresa vencedora do certame (fls. 2.647/2.648), o que foi
homologado pelo juízo a fls. 2.723. Com a notícia de contratação, pela Municipalidade, da empresa Otrantur Transporte e
Turismo Ltda. (fls. 2.726/2.727), o exequente ministerial, regularmente intimado, pugnou pela extinção do processo em face
do cumprimento da obrigação exequenda (fls. 2.734). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento
no artigo 924, inc. II, do CPC, considerando a satisfação da obrigação aqui perseguida. Sucumbente, a executada arcará com
as despesas processuais. Não há condenação ao pagamento de custas, dada a isenção conferida à Fazenda Pública, ou de
honorários advocatícios, porquanto expressamente vedado seu recebimento por membros do Ministério Público, de acordo com
o artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.625/93. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. P. e I. São Vicente, 18 de dezembro de 2020. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: KARLA APARECIDA
VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
Processo 1004082-38.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1011169-79.2019.8.26.0590) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Atons do Brasil Distribuidora
de Produtos Hospitalares Ltda - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ofereceu embargos à execução
que lhe move ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, alegando, preliminarmente, ausência de
título executivo. No mérito, aduziu que alguns pagamentos foram realizados após o ajuizamento da ação executiva. Postula,
assim, a procedência dos embargos, a fim de que, reconhecido o excesso, o valor do crédito seja adequado àquele apurado na
conta que apresentou. Recebidos os embargos, o embargado ofereceu impugnação (fls. 21/26), alegando que os documentos
juntados constituem título executivo e informando o valor devido após parte do pagamento. Com o novo valor informado,
concordou a Municipalidade executada (fls. 30). É o relatório. DECIDO. Os embargos ofertados não merecem acolhimento.
As autorizações de fornecimento, as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias e as notas de empenho,
associadas aos editais de licitação acostados à inicial da ação de execução demonstram o fornecimento dos insumos e a
obrigação certa, líquida e exigível. Por outro lado, os pagamentos somente foram realizados após a propositura da execução
e com o novo valor cobrado, concordou a Municipalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO ajuizados pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE contra ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES, para fixar o valor do título judicial em R$ 3.223,45, vigente para maio de 2020, o qual deverá ser
atualizado nos mesmos moldes da conta de fls. 26 até o pagamento. Sucumbente, a embargante, isenta de custas, arcará com
o pagamento daquelas eventualmente adiantadas pelo exequente, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
devido acima indicado. Providencie o credor a instauração do competente incidente para expedição de Precatório e Requisição
de Pequeno Valor (R.P.V.), nos termos do Comunicado nº 394, no prazo de 30 dias. Decorridos sem a devida providência,
aguarde-se provocação em arquivo. Certifique-se o ora decidido nos autos da execução. P. e I. - ADV: TAMY APARECIDA
CITELLI DOMINGUES (OAB 413103/SP), LUCIANA ALVES CAMPOS (OAB 186345/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO
RODA (OAB 159765/SP), BRUNA KAIN (OAB 389508/SP)
Processo 1005569-43.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Gomes dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo, esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. São Vicente, 07 de janeiro de 2021. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB
154465/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP)
Processo 1005946-19.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Santos Moura
- - Priscila da Silva Felix Gante - Concessionaria Ecovias dos Imigrantes Sa - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- Vistos. Ante a apelação interposta pela requerida, FESP, às fls. 299/311, isenta de custas, intime-se o autor, ora recorrido,
para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB
66905/SP), MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), SERGIO RABELLO TAMM
RENAULT (OAB 66823/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)
Processo 1005976-83.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Ferreira Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, JULGO ROCEDENTE a ação, para condenar a parte requerida
a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção
monetária, mediante a aplicação do IPCA-E. , desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros
moratórios, desde a data do evento, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº
870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º