Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
1416
nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013), e nos termos do já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça em outros julgados sobre esta questão “a necessidade de produção de prova pericial não interfere
no grau de complexidade da causa, capaz de afetar a competência dos juizados especiais cíveis estaduais.” (STJ 4ª T RMS
29.163/RJ Rel. João Otávio de Noronha j. 20.04.2010). Ademais, a Lei nº 12.153/2009 permitiu, em seu art. 10, a nomeação
de pessoa habilitada para realizar exame técnico necessário ao julgamento da causa. “Art. 10 Para efetuar o exame técnico
necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco)
dias antes da audiência”. Sobre o tema, caminha neste sentido a doutrina: “Somente quando o fato não puder ser demonstrado
pelas demais provas disponíveis e sua análise depender de conhecimento especial é que será deferida a prova técnica. O
juiz, ao nomear o técnico que realizará o exame, a vistoria ou a avaliação, desde logo formulará os quesitos que entender
necessários para o deslinde da causa e fixará a data da audiência na qual os esclarecimentos serão prestados (ou, se for o
caso, o prazo para a entrega do laudo escrito, prática que libera a pauta de audiências para outros atos). A lei impõe que o perito
cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422 do CPC). A
exemplo do artigo em comentário no âmbito dos Juizados Federais também há previsão de nomeação de especialista para a
realização de exame técnico e apresentação de laudo (art. 12 da Lei nº 10.259/2001) até 5 dias antes da audiência de instrução
e julgamento” (Chimenti, Ricardo Cunha. “Juizados Especiais da Fazenda Pública : Lei nº 12.153/2009” comentada artigo por
artigo. São Paulo : Saraiva, 2010, pág. 87/88). Logo, caso necessário, pode ser produzida a prova técnica, não havendo como
acolher a alegação da embargante de que o feito não poderia ter sido remetido ao Juizado Especial, porque, no seu entender,
demandaria realização de perícia para solução da controvérsia. De outro lado, tratando-se de competência absoluta, não há
prorrogação e a anulação da sentença era medida de rigor. No mais, a pretensão de modificação do julgado dispõe de via
apropriada, qual seja, a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração. São Paulo, 15 de outubro de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB: 337683/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Sidnei
Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1002984-19.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Marília - Apelante: Roberto Kazuo Hara - Apelado:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA e
DETERMINA-SE a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Marília. Int. - Magistrado(a) Spoladore
Dominguez - Advs: Jairo Donizeti Pires (OAB: 87740/SP) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1003864-63.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Praia Grande - Apelante: Karla Dantas de Novais Apelante: Celso Correa da Silva - Apelante: Erica Vanessa André - Apelante: Carlos Gabriel Luiz Lira - Apelante: Marilia Aragão
Pereira - Apelado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos
autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Praia Grande. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Giolianno
dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 1004640-86.2016.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Lençóis Paulista - Apelado: Vinicius Andre
Cezarotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Ante o exposto, ANULA-SE a r. sentença, DETERMINANDOSE a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Lençóis Paulista, prejudicado o recurso interposto. Int. Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wagner Trentin Previdelo (OAB: 128886/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB:
88842/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1004946-43.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Marília - Apelante: Bruno José Martins de Oliveira Apelante: Fabiano Mariano Batista - Apelante: Hilton Aparecido Santos - Apelante: Jefferson Paulino - Apelante: Márcia Mendes
Alexandre Nascimento - Apelante: Rafael França Polli - Apelante: Anísia Alves Coutinho - Apelante: Camila Rodrigues Abade Apelante: Cleusa Alves da Cruz Narazaki - Apelante: Lígia Bicas - Apelante: Márcia de Jesus Pinheiro da Silva - Apelante:
Valdete Lourenço Barssalobre - Apelante: Maria Aparecida de Jesus Costa - Apelante: Priscilla Navarro Carachesti - Apelante:
Rebeca Ferrazzini Paulin Gimenes - Apelante: Vera Lúcia Pereira Garcia Lopes - Apelante: Roseli Rodrigues Cavalheiro Apelante: Rosiane Nunes de Souza Lepri - Apelante: Adriana Querino da Silva - Apelante: Ana Paula Adão - Apelante: Patrícia
Andrade Brene de Oliveira - Apelante: Deusdete José dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Processo nº
1004946-43.2017.8.26.0344 Comarca: Marília Apelantes: Bruno José Martins de Oliveira, Fabiano Mariano Batista, Hilton
Aparecido Santos, Jefferson Paulino, Márcia Mendes Alexandre Nascimento, Rafael França Polli, Anísia Alves Coutinho, Camila
Rodrigues Abade, Cleusa Alves da Cruz Narazaki, Lígia Bicas, Márcia de Jesus Pinheiro da Silva, Valdete Lourenço Barssalobre,
Maria Aparecida de Jesus Costa, Priscilla Navarro Carachesti, Rebeca Ferrazzini Paulin Gimenes, Vera Lúcia Pereira Garcia
Lopes, Roseli Rodrigues Cavalheiro, Rosiane Nunes de Souza Lepri, Adriana Querino da Silva, Ana Paula Adão, Patrícia Andrade
Brene de Oliveira e Deusdete José dos SantosApelado: Estado de São Paulo Juiz: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13916 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO
RECURSAL. Adicional de Insalubridade. Pretensão a sua majoração para 40%. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 05/04/2017, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na
origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos
termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei
nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio
Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos
da ação de rito ordinário ajuizada por Anísia Alves Coutinho e Outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
sentença de fls. 442/445, integrada a fl. 442/445, foram julgados improcedentes os pedidos, fixada a verba honorária em 10%
sobre o valor dado à causa, na forma do art. 485, VIII do CPC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir
do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento, observada a justiça gratuita com relação aos servidores
referidos nos Acórdãos de fls. 399/406 e 301/309. Inconformados, apelam os autores, buscando a reforma do julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º