Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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(fls.456/467). Contrarrazões (fls. 547/555). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte:
“Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; Os autores ajuizaram a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
objetivando a revisão do percentual do Adicional de Insalubridade atualmente pago em 10% para 40%. Colhe-se dos autos que
o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Marília. O valor da causa é de R$100.000,00, portanto, nenhum dos valores relativos a cada um dos vinte e dois autores é
superior a sessenta salários mínimos e a ação foi ajuizada em 05/04/2017. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, que acumula o Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº
12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no
‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei,
a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e
administrativos”. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM determinou em seu art. 9º: “Para os
fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da
CF/88)”. Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito,
possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos
serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até
23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010,
1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de
competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de
Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do
Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a
reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos
Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei
9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as
ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra
de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial
deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões
reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais
Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea “e”,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do
artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública
aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada
na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial,
salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada
na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial,
suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª
Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No
mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória
cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD)
Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de
cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L
12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº
12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência
dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos
ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 101226304.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista
que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais
estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98,
inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de
jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para
conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de
estilo. São Paulo, 8 de outubro de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º