Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2273
3844
Processo 0004322-33.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wellington Ferraz de Souza e outro
- Intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses do réu Wellington
Ferraz de Souza, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA
(OAB 207270/SP)
Processo 0004761-44.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodrigo da Silva - Intimação da
advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses do réu Rodrigo da Silva, bem
como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ALINE PRADO COSTA SALGADO MARCONDES (OAB
295084/SP)
Processo 0005762-64.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose Pedro de Souza Mendes Intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses do réu José Pedro
de Souza Mendes, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO
(OAB 277723/SP)
Processo 0005815-45.2016.8.26.0445 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.F.D. Intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses do réu Carlos
Alberto Ferreira Duarte, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES
RABELLO (OAB 279495/SP)
Processo 0006011-15.2016.8.26.0445 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - Carlos Alberto Claro Intimação da defesa do réu Carlos Alberto Claro para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: MARLI ANTUNES
DA SILVA PIRES (OAB 139223/SP)
Processo 0006022-44.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Valeria Affonso Avila Dou a ré por citada, na pessoa de seus advogados constituídos. Intime-se-os, para apresentação de resposta escrita, em 10
dias. - ADV: ADHERBAL RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0006317-18.2015.8.26.0445 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - S.C.L.M. - Intimação da advogada de que
foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses da ré Samantha Camargo Leite Marcondes, bem
como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP)
Processo 0006559-40.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ronaldo Júnior Alves
Ribeiro - Intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses do réu
Ronaldo Junior Alves Ribeiro, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: VANESSA MENDES
BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 0006875-53.2016.8.26.0445 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Antonio Carlos
Souza da Silva - Intimação da defesa acerca da decisão proferida de seguinte teor: “Petição de fls. 73/77: As genéricas alegações
da Defesa vêm questionar, em verdade, os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na qual
já foi analisada e constatada a presença de todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Desse modo, o pedido da
Defesa se constitui, em verdade, em mero pedido de reconsideração. É certo que circunstâncias como bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita são irrelevantes para a revogação da prisão cautelar, desde que esteja presente alguma das
hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, existe decisão do Colendo Supremo Tribunal
Federal: “Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a
possibilidade de prisão preventiva quando esta ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP” (STF-HC - Rel.
Sidney Sanches - RT 643361). Há ainda aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Residência no distrito de culpa
e alegados bons antecedentes que não bastam para ilidir o decreto da custódia cautelar, na garantia de ordem pública”. Nada
havendo a reconsiderar, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.”. Bem como para apresentar resposta à acusação no
prazo legal. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
Processo 0006884-15.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JUSTIÇA PÚBLICA
- Brendon Stony Alves - Intimação do advogado de que foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os
interesses do réu Brendon Stony Alves, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal e apresentar nos autos
o ofício de nomeação. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE VICTORIO (OAB 322849/SP)
Processo 0007013-20.2016.8.26.0445 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - C.G.F. e outro - Intimação do
advogado Ademar Amorim da Silva Junior de que foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB, para defender os interesses
do réu Cleiton Gomes Faria, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ADEMAR AMORIM DA
SILVA JUNIOR (OAB 64468/SP)
Processo 0007013-20.2016.8.26.0445 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - D.M.C.S. e outro - Intimação
do advogado Julielton Modesto de Araujo acerca da r. decisão proferida de seguinte teor: “Vistos. Fls. 52/56: As genéricas
alegações da Defesa vêm questionar, em verdade, os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, na qual já foi analisada e constatada a presença de todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Desse
modo, o pedido da Defesa se constitui, em verdade, em mero pedido de reconsideração. É certo que circunstâncias como bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são irrelevantes para a revogação da prisão cautelar, desde que esteja presente
alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, existe decisão do Colendo Supremo
Tribunal Federal: “Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar
a possibilidade de prisão preventiva quando esta ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP” (STF-HC - Rel.
Sidney Sanches - RT 643361). Há ainda aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Residência no distrito de culpa
e alegados bons antecedentes que não bastam para ilidir o decreto da custódia cautelar, na garantia de ordem pública”.Nada
havendo a reconsiderar, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.No que tange aos problemas de saúde do acusado
Diego, oficie-se ao estabelecimento prisional para as providências necessárias ao tratamento de saúde.Fls. 73/74: Acolho a
manifestação ministerial e defiro a restituição do veículo apreendido com isenção de custas, exceto as administrativas. Expeçase o necessário.”. Bem como para apresentar a resposta à acusação no prazo legal. - ADV: JULIELTON MODESTO DE ARAUJO
(OAB 273587/SP)
Processo 0008036-35.2015.8.26.0445 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - T.P.B. - Fica o advogado do acusado
Taiguara Tagliaci Batista intimado novamente para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Não o fazendo será o
réu intimado para constituir novo defensor. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 339098/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º