Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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apresentados e fixação em R$ 70.647,16 do valor do débito à época da constrição ocorrida em 30/03/2012, a ser acrescido, a
partir de tal data, dos encargos próprios dos depósitos judiciais, exigíveis apenas contra o banco depositário, levantando-se em
favor dos agravantes os demais valores constritos nos autos de execução e de alienação judicial. Nego o efeito suspensivo.
Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se
aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois
ausente o prejuízo. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luciana Arruda de Souza Zanini
(OAB: 151213/SP) - Aline Gagliardo Mestriner (OAB: 259774/SP) - George João Luchiari (OAB: 170672/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2171074-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josue Augusto
da Costa - Agravado: Antonio Carlos Camilo Linhares - gravo de Instrumento nº 2171074-35.2016.8.26.0000 Agravante: Josue
Augusto da Costa Agravado: Antonio Carlos Camilo Linhares TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 24742) Trata-se
de agravo (fls. 01/12) de instrumento (fls. 13/175) interposto por JOSUE AUGUSTO DA COSTA contra r. decisão de fls. 151/155,
proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca desta Capital, Dr. Raphael Garcia Pinto,
que, nos autos da execução movida por ANTONIO CARLOS CAMILO LINHARES, indeferiu pedido de desbloqueio dos valores
encontrados nas contas do Banco do Brasil do agravante, por entender que, não obstante os valores tenham fundo na origem
da aposentadoria recebida, não mantém mais o caráter alimentar quando se possui mais de quarenta mil reais repousando
seguramente em conta de investimento. O agravante alega que a conta corrente do Banco do Brasil se destina aos depósitos e
movimentações de sua aposentadoria recebida do Banco Central do Brasil, sendo utilizada unicamente para sua subsistência.
Destaca a natureza salarial de tais valores, com nítido caráter alimentar. Sustenta a impossibilidade de penhora destes valores.
Requer seja determinado o desbloqueio da importância conscrita, reconhecendo a impenhorabilidade nos termos do artigo 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito ativo, impedindo-se quaisquer atos e/ou autorização que
possibilite o levantamento dos valores penhorados, e, ao final, a manutenção da decisão. Nego o efeito ativo. Não vislumbro
possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o
julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois ausente o
prejuízo. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Leandro César da Silva (OAB: 162178/SP) Jessé Cristian Nogueira Avis (OAB: 191891/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2171684-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco
Panamericano S.A. - Agravado: VALCIR LUCIANO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto
por Banco Panamericano S.A. contra a decisão (fls. 21/22) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Jaboticabal, que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por ele contra Valcir Luciano
de Souza, deferiu a liminar de busca e apreensão, podendo o devedor no prazo de até cinco dias após a execução da liminar
pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Tece considerações
a respeito da purgação da mora e sustenta que referida deve se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, ou seja,
incluídas as parcelas vencidas e vincendas, diante da incidência do vencimento antecipado. Reclama prequestionamento do
artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Pugna pelo efeito suspensivo. Postula o provimento do agravo de instrumento. É
o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Novo
Código de Processo Civil, leva-se, por conseguinte à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento
processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo,
deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Voto nº 33096. À Mesa. São Paulo, 26 de agosto de 2016. MARIO A. SILVEIRA
Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ricardo Alexandre Peresi (OAB: 235156/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes
(OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2171744-73.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TELEFÔNICA
BRASIL S/A - Agravada: Eliane De Souza Juarez Gomes - Agravado: Jorge Kajiwara - Agravado: LEONEL CRISOSTENES
- Agravada: Maria Cristina Silveira Prado Martins - Agravada: MARLI APARECIDA VASCONI - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento (fls. 01/11) interposto por Telefônica Brasil S/A contra decisão (fls. 908/910) proferida pela MMª. Juíza de Direito
da 21ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que nos autos da ação de indenização por inadimplemento contratual c.c.
exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Eliane de Souza Juarez Gomes, Jorge Kajiwara,
Leonel Crisostenes, Maria Cristina Silveira Prado Martins e Marli Aparecida Vasconi contra ela, acolheu os cálculos do laudo
pericial e declarou líquida a condenação. Afirma que os cálculos periciais não incoerentes. Diz que o laudo pericial apresentado
possuía alguns equívocos, demonstrados pelo assistente técnico, porém, o perito desconsiderou tais comentários por não
haver documentação probante nos autos, em relação ao patrimônio líquido e quantidade de circulação de ações no ano de
1997. Afirma que a apuração do valor extrapola em quase cinco vezes o valor realmente devido. Insiste no equívoco do perito,
consistente na utilização de documento de 2001 como VPA para os cálculos, ou seja, posterior à da integralização. Assevera
que o cálculo do perito vai de encontro com o que dispõe a Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão
do efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do agravo e pela reforma da decisão. É a essência do relatório. Não convincente
a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, leva-se,
por conseguinte à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não
resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo
pleiteado. Voto nº 33097. À Mesa. São Paulo, 26 de agosto de 2016. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A.
Silveira - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Fernandes (OAB: 158074/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2146196-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alexandre
Roberto Garzzesi Proença - Agravado: Indústria e Comércio Pizzoli Ltda - Interessado: Nilton Scogluse - À contrariedade. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º