Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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89.2016.8.26.0000 Agravante: Rodrigo José da Cruz Rett Agravada: Ortiz Comércio de Veículos Ltda. e Marcopolo S/A TJSP
33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 24713) Trata-se de agravo (fls. 01/04) de instrumento (fls. 05/65) interposto por
RODRIGO JOSÉ DA CRUZ RETT contra r. decisão (fls. 60/61) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional da
Penha da Capital, Dr. José Luiz de Jesus Vieira, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros
cessantes movida em face de ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e MARCOPOLO S/A, para a complementação do
trabalho pericial, determinou que o Perito judicial apresente cálculo prévio dos custos laboratoriais da análise pericial, facultando
às partes manifestarem-se sobre os respectivos valores no prazo comum de cinco dias, e, fixado o montante, determinou que
o agravante deposite o respectivo valor em 10 dias, a fim de que o perito viabilize a complementação da análise técnica.
O agravante diz ser indevida a fixação da complementação dos honorários periciais, uma vez que os honorários definitivos
fixados não serviram para que fosse feita a perícia indireta, mas para que fosse concluído o trabalho, que entende não ter
sido elaborado pelo Sr. Perito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja
determinado que o MM. Juízo a quo se abstenha de determinar a realização de novo pagamento de honorários periciais e
determine que o Sr. Perito realize a conclusão do laudo pericial já iniciado e devidamente pago. Nego o efeito suspensivo. Não
vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se
aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois
ausente o prejuízo. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/
SP) - MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB: 272469/SP) - Ana Paula de Almeida Souza Callegari (OAB: 299546/SP) - Claudinei
Marchi (OAB: 51101/SP) - Camila Freitas Marchi (OAB: 264414/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2168586-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvorada
Administradora de Bens Imóveis Ltda - Agravado: CARJASSU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA - Agravo de
Instrumento nº 2168586-10.2016.8.26.0000 Agravante: Alvorada Administradora de Bens Imóveis Ltda. Agravada: Carjassu
Administração e Participação S/C Ltda. TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 24719) Trata-se de agravo (fls.
01/03) de instrumento (fls. 04/123) interposto por ALVORADA ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. contra a r. decisão
de fls. 29, proferida pelo MM. Juiz da 09ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, Dr. Rodrigo Galvão Medina que, nos autos
da ação de prestação de contas movida por CARJASSU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA., homologou o laudo
pericial apresentado pelo perito e declarou encerrada a fase processual instrutória do feito. A agravante alega que, apensar
dos esclarecimentos prestados em relação ao laudo pericial apresentado, o MM. Juízo a quo homologou este sem analisar
as impugnações ou os esclarecimentos do expert, nem mesmo manifestar-se acerca de qual cálculo homologou. Postula a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão e homologação dos cálculos
constantes do item B de fls. 476 dos autos originais. Nego o efeito suspensivo. Não vislumbro possibilidade de dano ou risco
ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento
definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois sem prejuízo. É o relatório. À mesa. Int. Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Lucy Teresa Lodi Turella (OAB: 183144/SP) - Daniel Turella (OAB: 46899/SP) - Luiz
Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2169402-89.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Agravada: Vera Lucia Lazarim - Agravado: Marcelo Lazarim - Agravada: Caroline Lazarim Interessado: J Seg Corretora de Seguros S C Ltda - Agravo de Instrumento nº 2169402-89.2016.8.26.0000 Agravante: Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais Agravados: Vera Lucia Lazarim, Marcelo Lazarim e Caroline Lazarim TJSP 33ª Câmara de
Direito Privado (Voto nº SMO 24727) Trata-se de agravo (fls. 01/15) de instrumento (fls. 16/168) interposto por PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. decisão de fls. 166, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional
da Nossa Senhora do Ó da Capital, Dr. Baiardo de Brito Pereira Júnior, que, nos autos da ação de cobrança movida por VERA
LUCIA LAZARIM, MARCELO LAZARIM e CAROLINE LAZARIM, indeferiu pedido de inclusão de Meire Vettore Rodrigues no polo
ativo da ação e declarou caber à agravante comprovar judicialmente a união estável dela em juízo e em vida com o falecido. A
agravante alega ser necessária a integração de Meire Vettore Rodrigues no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte
necessário unitário, pois, ao afirmar ser a companheira do segurado, a decisão poderá atingi-la. Diz caber aos agravados o ônus
de comprovar a inexistência de união estável mencionada com a comprovação da existência do casamento do segurado com a
agravada Vera, e não o contrário. Entende que a inversão do ônus da prova somente seria cabível se impossível aos agravados
a desconstituição do alegado em contestação, o que não se verifica. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso, com a inclusão da Sra. Meire no polo ativo da demanda e o afastamento da inversão do ônus da prova.
Nego o efeito suspensivo. Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes,
não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão.
Dispenso a contraminuta, pois ausente o prejuízo. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs:
Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Bruna de Oliveira Silva
Boldo (OAB: 331736/SP) - Solange Ferreira Leite (OAB: 120557/SP) - Paulo Vidigal Lauria (OAB: 71826/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2169971-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Izalda
Ivonete Cia Pim - Agravante: Evandro Cia Pim - Agravante: Glauco Cia Pim - Agravado: Rafael de Castro Garcia - Agravo de
Instrumento nº 2169971-90.2016.8.26.0000 Agravantes: Izalda Ivonete Cia Pim, Evandro Cia Pim e Glauco Cia Pim Agravado:
Rafael de Castro Garcia TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 24738) Trata-se de agravo (fls. 01/06) de instrumento
(fls. 07/155) interposto por IZALDA IVONETE CIA PIM, EVANDRO CIA PIM e GLAUCO CIA PIM contra a r. decisão de fls.
151/153, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, Dr. Marcos Cosme Porto, que, nos autos da ação
de execução movida por RAFAEL DE CASTRO GARCIA, homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial a fls.
617/619 e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do agravado no valor apurado para 10/05/2016 R$
105.819,68. Os agravantes sustentam que o termo final da contagem de correção monetária e juros de mora contra o devedor,
como é pacífico na jurisprudência, é o depósito judicial ou a constrição do dinheiro em depósito, pois, a partir de então, apenas
o banco depositário responde por tais encargos, nos termos das Súmulas nºs 179 e 271, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Alegam que o contador continuou a contar correção e juros até a data atual e tal conta errônea foi homologada pelo MM.
Juízo a quo. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a homologação dos cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º