Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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Código Tributário Nacional previa que apenas a citação do devedor interrompia o prazo prescricional de cinco anos para
cobrança do tributo. De fato, isso não foi cumprido no presente caso, de fato. Ocorre que a execução fora proposta dentro do
prazo prescricional, conforme fls. 02. E o andamento do feito foi moroso não por culpa da exequente, e sim por conta do próprio
aparato do Poder Judiciário, que à toda evidência é incapaz de suportar e dar vazão ao extraordinário e descomunal volume de
serviço a que está submetido atualmente, principalmente no Estado de São Paulo. Verifica-se que, entre a r. decisão inicial,
proferida em 26/01/2004 e a expedição da carta de citação em seu cumprimento, passaram-se quase sete meses (fl. 07).
Apenas um ano depois é que foi certificada a ausência de citação postal (fl. 12). A exequente pediu a citação por edital da parte
executada em julho de 2006, no que foi atendida (fls. 14/15), mas a decisão foi cumprida apenas em agosto de 2007 (fls. 16/19).
Portanto, não se verifica qualquer desídia da exeqüente no caso concreto. E, para a demora no trâmite processual com a qual
não tenha contribuído, não pode responder o Fisco, aplicando-se o princípio exposto no verbete 106 das Súmulas do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse caso, quando o Fisco propõe a execução dentro do prazo prescricional, considera-se que a interrupção
da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda, na esteira da norma geral do artigo 219, § 1º, do Código de
Processo Civil, e não que ocorra apenas com o despacho que ordena a citação (para os casos onde já tinha entrado em vigor a
Lei Complementar 118 de 2005), ou então com a efetiva citação (para os casos onde vigorava a redação original do artigo 174
do Código de Processo Civil). A respeito, consolidou-se nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. ‘Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência’ (Súmula nº 106/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.100.731/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, Dje 05/10/2009)” (negritos meus) “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEMORA NA CITAÇÃO SEM
CULPA DO CREDOR SÚMULA N. 106/STJ SUPRIMENTO DO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão
acerca da não apreciação da circunstância de que a demora na citação não ocorreu por culpa da Fazenda Nacional, suscitada
nas contrarrazões do recurso especial, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, máxime
quando regularmente intimada a parte contrária para apresentar impugnação. 2. A perda da pretensão tributária pelo decurso de
tempo depende da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1.053.183/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/09/2009, Dje 24/09/2009)” (negritos meus) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUPERADO O
PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Discute-se a ocorrência de prescrição do crédito tributário em
Execução Fiscal na qual o Tribunal a quo concluiu que “transcorridos mais de nove anos da constituição do crédito, sem a
citação da parte executada, resta prescrita a pretensão de cobrança da exequente, consoante o teor do art. 174, I, parágrafo
único, I, do CTN” (fl. 73). 2. Embora assista razão à recorrente, no que concerne à incidência do art. 219, § 1°, do CPC nos
executivos fiscais, não menos certo é que o STJ condicionou a retroatividade da citação à data do ajuizamento da demanda à
exigência de que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei e de que eventual demora não possa ser atribuída
exclusivamente ao Poder Judiciário (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, submetido ao
art. 543-C do CPC). 3. O precedente acima mencionado deve ser compreendido em conjunto com o REsp 1.102.431/RJ,
repetitivo, no qual o STJ analisou a aplicabilidade da sua Súmula 106. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se
passaram nove anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não
pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nesse contexto, inafastável a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp
1349381 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, Dje 19/12/2012)” (negritos meus)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO. Proceda-se à tentativa de penhora via BACEN JUD, conforme
requerido pela exequente (fl. 47), pois o valor até então penhorado (fl. 35) ainda está muito abaixo do valor atualizado do débito
tributário aqui cobrado. Int. - ADV: MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP)
Processo 0002312-63.2003.8.26.0318 (318.01.2003.002312) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Leme - Wlademir Minson - 1- A busca de ativos via Sistema Bacen-Jud foi parcialmente frutífera. 2- Converto
o bloqueio judicial em penhora. 3- O depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, porquanto os valores ficam
depositados em Banco Oficial, com remuneração e sem risco de desaparecimento. 4- Intime-se o(s) executado(s), por edital
e, após, intime-se a exequente para manifestar-se porquanto o valor bloqueado não garante a execução. - ADV: MARLI DAS
GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP)
Processo 0002448-74.2014.8.26.0318 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Infibra Sa - CONSELHO
REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO - Vistos. 1 - Recebo os embargos para discussão. 2 - Vista à Fazenda para impugnar.
Intime-se. - ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 0003658-15.2004.8.26.0318 (318.01.2004.003658) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Furlan Campos e Cia Ltda - Ademir Furlan Campos - Rodrigo Furlan Campos
- Fls. 67: Intimem-se os executados acerca da penhora realizada, por edital. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada,
nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer
as funções de Curador(a) Especial em favor de Ademir Furlan Campos, CPF: 823.425.718-87, RG: 57807243, citado por Edital.
O executado Rodrigo foi citado pessoalmente (fls. 33) e, no curso do processo, mudou-se sem fornecer seu novo endereço ao
Juízo (fls. 65), razão pela qual defiro a intimação pela via editalícia. Deixo de nomear curador especial para Rodrigo pois apenas
é necessária na hipótese de citação por edital. Não obstante, o dever de comunicação de mudança de endereço, mesmo antes
do advento da Lei 11.382/06, que acrescentou o parágrafo único ao art. 238 do CPC, sempre existiu, como decorrência natural
dos princípios da lealdade e da cooperação processual (CPC, arts. 14 e 39). - ADV: BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/
SP)
Processo 0003658-15.2004.8.26.0318 (318.01.2004.003658) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Furlan Campos e Cia Ltda - Ademir Furlan Campos - Rodrigo Furlan Campos
- Defiro a penhora “on line” até o limite do débito atualizado. - ADV: BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP)
Processo 0008517-06.2006.8.26.0318 (318.01.2006.008517) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º