TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
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descumprimento, poderá procurar a delegacia de polícia, o Ministério Público ou o Juízo para pedir
providência, apresentando, se possível, uma via da presente decisão. Ciência ao MP. Concluído o
inquérito, apensem-se os presentes autos. Tomé-Açu, 30 de novembro de 2018. JOSÉ RONALDO
PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00119104720188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Interdito
Proibitório em: 12/12/2018 REQUERENTE:EDERGIL PIMENTEL DA ROCHA Representante(s): OAB
20723 - EDISON LUSTOSA QUARESMA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:JULIANO BATISTA
OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉAÇU - VARA ÚNICA Processo nº 00119104720188140060 DESPACHO Defiro a gratuidade processual
requerida. Designo audiência de justificação para o dia 31 / 01 / 2019, às 09:00 horas. Reservo-me para
apreciar a liminar por ocasião da audiência de justificação. Intime-se a parte autora, devendo apresentar
as testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se o requerido para, querendo, acompanhar o
ato, podendo fazer-se acompanhar de advogado, sendo-lhe permitido reperguntar as testemunhas. Da
data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, querendo, apresente
contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Tomé-Açu, 12 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00120741220188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/12/2018
FLAGRANTEADO:JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA VITIMA:J. E. C. S. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU Processo n.
00120741220188140060 - FLAGRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunica a autoridade policial a
prisão em flagrante de JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA, devidamente identificado nos autos,
pelo delito do art. 171 c/c art. 14, II, do Código Penal. De acordo com os autos, no dia 10/12/2018, por
volta das 11:00 horas, a polícia civil efetuou a prisão em flagrante do autuado no momento em que se
apresentou para receber o prêmio de um bingo realizado no dia anterior, na Igreja Matriz de Tomé-Açu,
portando uma cartela que havia sido fraudada. Tenho assim por configurado o flagrante do art. 302, I, do
CPP. Foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, testemunhas e do flagranteado,
expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso.
Informa também a autoridade policial que arbitrou fiança no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais), ainda não recolhida. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. De acordo com o art. 310
do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, ao receber o flagrante, não sendo o caso de
relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória,
com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva, se contraindicadas as medidas
cautelares diversas da prisão. No presente caso, verifico não se fazerem presentes, em princípio, os
requisitos do art. 312 do CPP, a justificar a prisão preventiva. O flagranteado não registra outro
procedimento criminal em seu nome, por crime de menor potencial ofensivo, conforme certidão de
antecedentes acostada aos autos, de modo que não há nenhum elemento capaz de levar à conclusão de
que seja contumaz na prática delitiva e que a manutenção da prisão provisória se faça necessária para
prevenir esse tipo de conduta e assim assegurar a ordem pública local. O delito a ele atribuído nos autos é
de mediana gravidade, aspecto que só por si não justifica a custódia provisória, nem se verificam, em
princípio, os requisitos da prisão preventiva inscritos no art. 312 do CPP. Assiste-lhe, pois, o direito de
responder ao processo em liberdade, mediante fiança. No entanto, a fiança arbitrada pela Autoridade
Polícia é inválida, uma vez que fixada acima de sua alçada, já que a pena máxima prevista para o delito é
superior a 4 (quatro) anos, não atendendo as prescrições do art. 322 do CPP. Com esses fundamentos,
reconheço ao flagranteado o direito de responder ao processo em liberdade, mediante fiança, que arbitro
em no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), amparado nas disposições do art. 326 do CPP, sem prejuízo
das condições previstas no arts. 327 e 328 do CPP. Recolhido o valor da fiança, expeça-se Alvará de
Soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, ciente de que o
quebramento da fiança importa a perda da metade do seu valor e que o descumprimento de alguma das
medidas cautelares acima acarretará a decretação da prisão preventiva. Enquanto não recolhido o valor
da fiança, o flagranteado deve ser transferido para o Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu ou
outro estabelecimento prisional adequado, sob a responsabilidade da SUSIPE. Comunique-se à
autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Deixo de designar audiência
de custódia em face da concessão de liberdade provisória mediante fiança ao flagranteado Ciência ao MP
e à Defensoria Pública. Tomé-Açu, 12 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de
Direito PROCESSO: 00123420320178140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Inquérito
Policial em: 12/12/2018 AUTOR:APURACAO VITIMA:A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA