TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
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DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU - VARA ÚNICA PROCESSO Nº
00123420320178140060 DECISÃO R.H. Nos autos do processo nº 0012342-03.2017.0023, ajuizado
originalmente neste Juízo, indeferi pedido de restituição do bem, semelhante ao pedido deduzido em
apenso aos presentes autos, à consideração de que a competência para sua apreciação seria do Juízo da
Comarca de Santa Maria, onde os fatos teriam ocorrido, nos termos da decisão juntada a seguir, por
cópia. A situação é a mesma e idêntico tratamento deve ser dispensado. Sendo assim, declino da
competência para apreciação do pedido e determino a remessa de ambos os autos (inquérito e pedido de
restituição) à Comarca de Santa Maria. Tomé-Açu, 12 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA
SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00243958420158140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação:
Execução de Alimentos em: 12/12/2018 REQUERENTE:NATHALYA COSTA DE MATOS
REQUERENTE:NAYRLA COSTA DE MATOS REPRESENTANTE:JACENILDE DA SILVA COSTA
Representante(s): OAB 7543-A - LUIZ GONZAGA BARRETO FILHO (ADVOGADO)
REQUERIDO:AUDENISTA PEREIRA DE MATOS. DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito. Tomé-Açu, 12 de
dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00244019120158140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2018
VITIMA:S. P. S. DENUNCIADO:PAULO RICARDO PANTOJA DA SILVA Representante(s): OAB 16491 ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU - VARA ÚNICA PROCESSO Nº
00244019120158140060 DESPACHO R.H. 1. Certifique a Secretaria se o apenado encontra-se em regime
de execução provisória da pena, expedindo-se a guia de execução definitiva para formação dos autos de
execução penal. 2. Se não, expeça-se mandado de prisão, decorrente de sentença condenatória,
procedendo, após o cumprimento, à expedição da guia definitiva. 3. Após, arquivem-se. Tomé-Açu, 13 de
dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00314023020158140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Crimes Ambientais em: 12/12/2018 REQUERENTE:A
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO:DOPAN MADEIRAS LTDA EPP
Representante(s): OAB 5719 - CARLA FERREIRA ZAHLOUTH (ADVOGADO) . PROCESSO Nº
00314023020158140060 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal pelo rito da Lei 9.099/95, com proposta de
suspensão condicional do processo, movida em face de DOPAN MADEIRAS LTDA EPP, pelos delitos do
artigo 46 do Código Penal. A fls. 19 o autor aceitou a proposta de suspensão condicional do processo
ofertada pelo MP, devidamente homologado em Juízo, sendo de imediato aplicada a medida
correspondente. Os documentos de fls. 21/26 atestam o cumprimento dos termos do acordo pelo autor do
fato. O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade. De acordo com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
"Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Da mesma forma, estabelece o
art. 66, II, competir ao Juízo da execução penal a declaração de extinção da punibilidade. Nesses termos e
amparado no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 66, II, da Lei nº 7.210/84, declaro extinta a
punibilidade do fato atribuído a DOPAN MADEIRAS LTDA EPP. Publique-se com efeito de intimação.
Registre-se. Ciência ao MP. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tomé-Açu, 12 de
dezembro de 2018. JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
01043957120158140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Carta Precatória Criminal em: 12/12/2018 JUIZO
DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARA JUIZO DEPRECADO:JUIZO
DA COMARCA DE TOMEACU PARA REU:MAXIMILIANO SILVA DUTRA. DESPACHO Ante o teor da
certidão de fls..., devolva-se ao Juízo Deprecante. Tomé-Açu, 12 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO
PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 01093980720158140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2018 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO:CARVOARIA ITABOCAL LTDA DENUNCIADO:GEFERSON COUTO DA CRUZ
DENUNCIADO:ELIEL MARCIO ALVES OLIVEIRA DENUNCIADO:MARILENE DIAS EVANGELISTA.
DESPACHO 1. Considerando que o sócio-gerente da sociedade, GEFERSON COUTO DA CRUZ, já foi
ouvido em interrogatório, solicite-se a devolução das Cartas Precatórias de fls. 66, 68 e 70. 2. Juntada a
Carta Precatória de fls. 64, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Tomé-Açu, 12 de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
01113927020158140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Procedimento Comum em: 12/12/2018