TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
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modus operandi da conduta, bem como a contumácia na prática delitiva, são indicativos da necessidade
concreta da prisão provisória para conter a reiteração de condutas criminosas. Tranquilo o entendimento
jurisprudencial a esse respeito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão
criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada na periculosidade do acusado e no modus operandi do delito, tendo-se em vista a gravidade
in concreto dos crimes objeto desta ação, consistente em grave ameaça às vítimas mediante o uso de
uma faca, bem com o fato de ser egresso do sistema prisional (fls. 05), tendo sido apreendido em
flagrante, por outro delito, de tráfico de drogas (fls. 06), tudo a indicar a necessidade de resguardo da
ordem pública. Garantia da ordem pública, porque se imputa ao acusado a prática de crime grave,
possuindo anotações anteriores em folha de antecedentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a
concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao
revolvimento da matéria fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº
301.915/SP (2014/0208096-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Nefi Cordeiro. j. 21.10.2014, unânime, DJe
04.11.2014). Nessas circunstâncias, não me parece que nenhuma das medidas cautelares diversas da
prisão provisória seja apta a garantir os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e
especial. Com esses fundamentos e amparado no 312 do CPP, acolho a representação e DECRETO a
PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE DA SILVA TEIXEIRA, devidamente identificado nos autos, para
garantia da ordem pública local. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, encaminhando à autoridade policial
para cumprimento. Comunique-se com urgência à autoridade processante. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 12
de dezembro de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00116515220188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
IVI LOPES TAVARES Ação: Carta Precatória Cível em: 12/12/2018 JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DA
SETIMA VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRARIA DO AMAZONAS JUIZO DEPRECADO:JUIZO
COMARCA DE TOME ACU PA REU:PAULO ROBERTO REZENDE REQUERENTE:MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL. Despacho Ordinatório Nos termos do art. 1º, §2º, VIII, do Provimento nº. 006/2006CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, preenchido os requisitos legais, cumpra-se a
presente carta precatória, e, após, devolva-se. Tomé-Açu, _____/______/______ Ivi Lopes Tavares Médici
Diretor de Secretaria da Comarca de Tomé-Açu PROCESSO: 00117112520188140060 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 12/12/2018 VITIMA:C. F. S.
AUTOR:EDMILSON CARDOSO RIBEIRO JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU PROCESSO Nº 0011711-25.2018.8.14.0060 DECISÃO
CLYVIA FARIAS DE SOUZA, por intermédio da autoridade policial, nos autos do procedimento criminal
por violação às disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), requer a adoção de medidas
protetivas em relação ao suposto ofensor, EDMILSON CARDOSO RIBEIRO JUNIOR. Consta dos autos
que a requerente é ex-companheira do acusado. Informa que é constantemente ameaçada pelo acusado,
conforme boletim de ocorrência policial registrado em 19.11.18. O pedido veio instruído com o boletim de
ocorrência policial, termo de declaração da ofendida e solicitação para concessão das medidas protetivas.
Esse é o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 instituiu uma série de medidas protetivas, de natureza
cautelar, cíveis e criminais, destinadas a salvaguardar a incolumidade física, psicológica e patrimonial da
mulher vítima de violência doméstica. Nos termos do art. 7º da lei em questão, a violência doméstica
ocorre quando praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em decorrência de relação íntima
de afeto, tendo a mulher como parte vulnerável em virtude da relação de poder ou dominação exercida
sobre ela. O termo de declaração acostado aos autos descreve, in initio litis, a hipótese de ameaça,
decorrente da relação íntima de afeto, urgindo imediata providência para salvaguarda da integridade da
ofendida. Patente a necessidade de proteção da requerente, de forma a preservar sua integridade física,
moral e psicológica, bem como assegurar que, tanto quanto possível, possa viver num ambiente domiciliar
minimamente saudável, sem os traumas da violência de gênero. Nesses termos, DEFIRO o pedido para:
1. Proibir o requerido de manter contato com a requerente e com seus familiares, por qualquer meio de
comunicação; 2. Proibir o requerido de se aproximar da requerente a uma distância inferior a 100 (cem)
metros. Intime-se o requerido da presente decisão ficando ciente de que o descumprimento poderá
implicar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, IV, do CPP, e constitui crime
autônomo. Dê-se conhecimento da presente decisão à ofendida, informando que, em caso de