Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
(.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: OCELIO FERREIRA GOMES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ROSEANE MARIA
GONCALVES DE CASTRO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: IRON GONCALVES DE MELO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: LUZIA DE SOUZA
GOMES. Adv(s).: (.). Foi suscitado incidente de resolução de demandas repetitivas em processos que tratam da área discutida nos autos em
epígrafe, cujo resultado irá refletir também neste feito e nas demais demandas similares em tramitação junto a este Juízo. Por isso, determino a
suspensão no processamento dos feitos em epígrafe, até a solução no I.R.D.R. de nº 2016 00 2 048736-3, conforme CPC, 313, IV. Publique-se;
ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 17h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito DECISÃO - Foi
suscitado incidente de resolução de demandas repetitivas em processos que tratam da área discutida nos autos em epígrafe, cujo resultado irá
refletir também neste feito e nas demais demandas similares em tramitação junto a este Juízo. Por isso, determino a suspensão no processamento
dos feitos em epígrafe, até a solução no I.R.D.R. de nº 2016 00 2 048736-3, conforme CPC, 313, IV. Publique-se; ciência ao Ministério Público.
Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 17h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.023781-4 - Procedimento Comum - A: SAMMYA KAROLINE ALENCAR DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. Visa a
autora, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de fl. 154, que reconheceu o pedido de renúncia formulado pela parte
embargante, à fl. 129, o qual teve a anuência da parte requerida, conforme se verifica à fl. 149 e verso e contou com parecer favorável do
Ministério Público, fl. 151. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.023 do CPC, posto que
a sentença embargada cuidou de reconhecer a renúncia ao direito discutido nestes autos com base em informações trazidas pela própria parte
autora. Embora o documento de fl. 131 venha intitulado de "TERMO DE ACORDO", em nenhum dos sete itens nele elencados existe a tratativa
de se homologar as questões litigiosas discutidas nesta demanda. Ao contrário, há tratativas atinentes a questões como o pagamento de aluguel
social; desocupação da área até o dia 28/07/2017; desobstrução da área pela AGEFIS até o dia 31/07/2017 com a demolição das edificações
irregulares; entrega de lote às famílias que se enquadrem nos programas habitacionais locais; e, por fim, o estabelecimento de seis meses como
período ao recebimento do aluguel social. Ademais, instada a se manifestar a parte requerida/embargada informou não se tratar de acordo, mas
sim de renúncia o pedido formulado pela parte autora às fls. 129/132. Acrescente-se que o pedido de renúncia teve o aval do Ministério Público,
fl. 151. Portanto, não há que se falar em homologação de pedido de acordo, mas sim de reconhecimento de renúncia, de acordo com a sentença
prolatada, de modo que não reconheço erro, obscuridade, contradição ou omissão. Em sendo assim, recebo os embargos e, no mérito, nego
lhes provimento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 18h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.044857-7 - Reivindicatoria - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival. R: ANA LUCIA AZEVEDO DE MELO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho.
INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. Fls. 1550/1557. Sobre
o pedido de penhora dos rendimentos, diga a executada Ana Lúcia Azevedo de Melo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 18h37. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.062504-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe
Leonardo Machado Goncalves, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: GILSON BONTEMPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007894 Renato Martins Frota. R: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: RUBENS FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF027853 - Andre
Luiz Miranda de Oliveira, DF030755 - Marcus Vinicius de Morais. R: SISSI MARA BRAGA DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: MARIA NILDA MIRANDA
FROTA. Adv(s).: DF007894 - Renato Martins Frota. R: RENATO MARTINS FROTA. Adv(s).: (.). R: JOEL SANTANA DE MENEZES. Adv(s).:
(.). R: NATIANE NASCIMENTO A. MENEZES. Adv(s).: (.). R: EDSON HENRIQUE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLAUDINO JOSE BARROS.
Adv(s).: (.). R: CLAUDIA BETANIA DE S. BARROS. Adv(s).: (.). R: MARIA CLEONICE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADELIO SEBASTIAO
LACERDA. Adv(s).: (.). R: ELIANE RODRIGUES DA S. LACERDA. Adv(s).: (.). R: LUIS CARLOS INACIO BATISTA. Adv(s).: (.). R: JOANA
ALVES BATISTA. Adv(s).: (.). Fls. 1077/1084. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, conforme requerido pela Terracap.
Recolha-se imediatamente o mandado de reintegração de posse. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2018 às 13h27. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.078563-4 - Restauracao de Autos - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian
Vitali Mendes Rocha. R: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA. Adv(s).: DF018602
- Francisco Roni da Rosa, Defensoria Publica do Distrito Federal. Juntei, à(s) fl(s). 500/502 , mandado(s) de imissão na posse cumprido, e, de
ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a certidão do
Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2018 às 13h37. .
Nº 2009.01.1.191693-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MIGUEL GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF005951 - Walter de
Castro Coutinho, DF009045E - Joabb Fidelis da Silva. R: MIGUEL ANGEL VILLAR BUSTO. Adv(s).: DF018559 - Paulo Henrique Perna Cordeiro.
Certifico e dou fé que juntei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do DISTRITO FEDERAL às fls. 478/479 ,e, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito
desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2018 às
13h52. .
Nº 2016.01.1.086991-5 - Acao Popular - A: RICARDO NUNES MIRANDA. Adv(s).: DF034021 - Alessandra Rabelo Jaber Costato. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CONSELHO COMUNITARIO DO LAGO SUL - CCLS. Adv(s).: DF034021
- Alessandra Rabelo Jaber Costato. Juntei, às fls. 849/852 , proposta de honorários do perito. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam
as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito
judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o repectivo comprovante. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2018 às 13h49. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.023327-4 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS MEDEIROS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende
Linhares. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. Consta na peça de defesa apresentada pela
TERRACAP (fls. 180/187) impugnação ao valor da causa dado pela parte requerente. Oportunizado o contraditório, fl. 231, a parte autora se
manifestou rebatendo as alegações apresentadas na impugnação e ratificando o valor indicada para a causa na petição inicial, fls. 234/236. Em
suma, a presente demanda visa o estabelecimento do privilégio da isenção da fiscalização administrativa sobre as construções erigidas sem a
autorização estatal. É evidente que o proveito econômico almejado nesta demanda corresponde ao valor do imóvel sobre o qual se pretende a
instituição do privilégio. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo que tal
778