Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
N. 0729107-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GARCIA MORENO VIEIRA CHAVES. Adv(s).: DF49325 WASHINGTON LUIZ VIEIRA CHAVES. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA - CASAFIBRA. Adv(s).: DF40498 - DIEGO MERCON VIEIRA
MONTEIRO, DF29790 - NATALIA ROS FERNANDES LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729107-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARCIA MORENO VIEIRA CHAVES EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A, COOPERATIVA
HABITACIONAL ECONOMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA - CASAFIBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
a parte executada efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação - ID n. 10942611 - Pág. 1, conforme decisão de ID
n.11076522. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). BRASÍLIA, DF, 6 de
dezembro de 2017 15:09:57. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713880-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE
ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se notícias quanto a eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto pelo executado. BRASÍLIA, DF, 5
de dezembro de 2017 18:51:55. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0713880-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE
ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se notícias quanto a eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto pelo executado. BRASÍLIA, DF, 5
de dezembro de 2017 18:51:55. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0730488-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAIKON WENDESON MARCELINO LACERDA DA SILVA. Adv(s).:
DF45129 - ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA. R: FERNANDA MARIA SPRANGER CAMPOS PINTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730488-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAIKON WENDESON
MARCELINO LACERDA DA SILVA RÉU: FERNANDA MARIA SPRANGER CAMPOS PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da
frustração do mandado de ID 11564654 , conforme diligência de ID 11811469 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c
o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m)
o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 15:27:10. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705850-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LAMARTINE XIMENES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705850-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LAMARTINE XIMENES FERNANDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Indefiro, por ora o pedido de ID 11384623, tendo em vista que a medida requerida pela autora não se mostraria
efetiva ao final do processo, uma vez que só é possível a penhora de direitos aquisitivo, sendo comum que a valor auferido em hasta, quando
leiloado, sequer sirva para pagar a dívida em aberto com o credor fiduciário. Além disso, o requerente não diligenciou no sentido de demonstrar
que o valor do débito justifique a medida, sendo que sequer o próprio bem é suficiente para o pagamento de toda a dívida. Ademais, deixo,
neste momento, de suspender o feito considerando que não foram esgotadas as diligências hábeis à localização de bens do devedor, devendo a
parte diligenciar por pesquisas de outros bens e direitos em nome do executado. Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora
ou a requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção . BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2017 19:03:18.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0703644-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF38919 FERNANDO SOUZA PASSOS. R: NATALIA VILELA SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703644-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA
EXECUTADO: NATALIA VILELA SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença. Considerando que a devedora não apresentou manifestação na primeira fase processual, caracterizada sua revelia,
os atos processuais deverão seguir normalmente, sendo-lhe facultado o direito de manifestação a qualquer tempo, recebendo o processo no
estado em que se encontrar. Assim, a devedora deverá efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha
de ID 10481414, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente ato, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte
devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância ao princípio
cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado efetuar o
pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação
principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos
expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 12:07:40. REDIVALDO DIAS
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
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