Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
foi acolhida a impugnação deflagrada pelo aludido ente, mas não restou fixada a verba de honorários advocatícios, conforme determina o art.
85, §3º, I, do CPC, em razão de ter sido prolatada na vigência do Novo Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos (certidão de fl.
361), por isso deles conheço. Subsiste omissão na decisão. A fixação dos honorários advocatícios no caso segue a regra do artigo 85, caput,
§ 1º, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, em razão da omissão apontada, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil,
acolho os embargos de declaração para acrescentar a condenação em honorários advocatícios, contudo em que pese as decisões de fls. 91,
166/170, 194/202 mencionarem que o executado teve a gratuidade de justiça deferida, não se observa decisão nesse sentido, motivo pelo qual,
nesta oportunidade, defiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado na aliena "e", da petição inicial, adicionando à decisão de fls. 353/356 os
dois parágrafos seguintes: "Defiro o pedido de benefício de gratuidade de justiça. Condeno o exeqüente ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, verbas essas cuja
exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil." Esta decisão
é parte integrante da sentença de fls. 353/355. No mais, permanece a r. decisão tal qual lançada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS
para sanar a omissão apontada na decisão, mantendo-a íntegra quanto aos demais aspectos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 17h51.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.092700-5 - Procedimento Comum - A: CLEIDE SOUZA DE OLIVEIRA ESTEVES. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de
Miranda Azevedo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela
de urgência, ajuizada por CLEIDE SOUZA DE OLIVEIRA ESTEVES contra o DISTRITO FEDERAL. Pugna pela condenação do réu ao pagamento
do valor correspondente a incorporação do reajuste previsto na Lei nº4.342/2009. É a exposição. DECIDO. Determino a remessa dos presentes
autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É que, no que concerne à competência para análise e julgamento da presente demanda,
observa-se que esta ação foi distribuída no dia 8 de novembro de 2016, quando já transcorrido o prazo de vigência da Resolução de 07 de abril
2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que limitou em seu art. 3º, a competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública estabelecida no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Logo, a competência para processamento e julgamento das demandas que
tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos; questões atinentes a concursos públicos; ressarcimento
por preterição de militares e questões atinentes a licitações, a partir de 24 de junho de 2015 passou a ser dos Juizados das Fazendas Públicas,
respeitando-se o valor de alçada. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos e, nesse particular, o autor atribuiu
como valor da causa a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento
de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para
o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil. Assim, redistribuam-se os autos
a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública independentemente de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 19h59.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.107267-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF035604 - Paulo Cesar Oliveira da Silva, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade,
DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio
Augusto Cardoso Dorea Filho, DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de fls. 200-203. Certifico
ainda que mantive os autos na conclusão da data em que se encontravam antes da presente juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às
18h51. Elvino Magalhães Porto Júnior Diretor de Secretaria Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Distrito Federal acerca dos
cálculos de fls. 200-203. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h51. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.054768-4 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GALENO JOSE MARQUES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R:
CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF019850 - Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante.
R: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. R: JOATAN
LUSTOSA GAMA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, - 20130110547684. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a
parte REQUERIDA intimada a retirar os documentos (1 volumes) referentes a estes autos, que estão arquivados nesta secretaria, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de destruição, tendo em vista a desnecessidade de manutenção de tais itens, bem como a falta de espaço físico para
armazenamento nesta serventia. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h56. .
Nº 57844/96 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - Pedro Carlos Martins
Bahia, DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. R: OLINTO VALDEMAR SILVEIRA ZACARIAS. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes,
DF07764E - Marcelo da Cunha Mendes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de fls. 655-656. Certifico ainda que mantive os autos na
conclusão da data em que se encontravam antes da presente juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h55. Elvino Magalhães Porto
Júnior Diretor de Secretaria Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devolva-se o prazo para manifestação, conforme requerido às fls. 655-656.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h55. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.090640-6 - Procedimento Comum - A: DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA
LTDA. Adv(s).: DF053726 - Lígia dos Anjos Souza, GO011818 - Fabio Carraro. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos, - 20140110906406. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de fls. 453-475. Certifico ainda
que mantive os autos na conclusão da data em que se encontravam antes da presente juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 19h24.
Elvino Magalhães Porto Júnior Diretor de Secretaria Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao requerimento de fl.
451.Ressalte-se que não se vislumbra qualquer vício no ato processual produzido pela Serventia deste Juízo. Prossiga-se nos termos da certidão
de fl. 450. Após, tendo em vista ser vedado ao Juízo decidir com fundamento em questão que as partes não tomaram conhecimento (artigos 9º
e 10 do NCPC), manifeste-se o(a) autor(a) acerca da petição de fls. 453-475, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017
às 19h24. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.106491-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF007313 - Joselito Novais de Oliveira. R: JOSE MATIAS DA GAMA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deduzido por CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF em desfavor de JOSE MATIAS DA GAMA, ambos
qualificados nos autos, em que, após celebração de acordo extrajudicial, postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção
do feito (fls. 64/65). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às
fls. 64/65, dos autos da ação supramencionada, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Transitada em julgado,
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