Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
parte autora juntou carta de preposição. A parte requerida solicitou prazo de 48 horas para juntada de substabelecimento. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliador: Parte requerente: Advogado da parte requerente:
Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Nº 2016.01.1.102933-8 - Procedimento Comum - A: DEJANIRA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em 12 de maio de 2017 às 13h58, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente a conciliadora Karena Marques Barros,
foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.102933-8, requerida por DEJANIRA PEREIRA
DE FREITAS, CPF nº 15009416115, em desfavor de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA, CNPJnº 00359877000173. Feito o
pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de sua advogada Dra. Kamylla Souza Borges, OAB/DF nº 54275 - e a parte requerida,
representada pelo seu preposto Flavio Victor Saraiva de Souza CPF: 864.539.551-72 , acompanhado de seu advogado Girleno Marcelino da
Rocha OAB/DF: 26611. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Neste ato a parte autora solicitou prazo e 48 horas
para juntada de substabelecimento. A parte requerida juntou carta de preposição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliador: Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Sentenca
Nº 2012.01.1.122873-4 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF033913 - Marcos Lehmen. R: AMADEU DE SOUZA
COSTA. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea, - 20120111228734. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de AMADEU DE SOUZA COSTA, partes qualificadas nos autos,
para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando
como devido o valor de R$ 58.695,99 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), que deverá ser
corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 17/05/2012, pois já atualizado
até esta data (fls. 16/19). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária
da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 14h16. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.067263-6 - Procedimento Comum - A: LANCHONETE MARCOPOLO LTDA ME. Adv(s).: DF044343 - Kaydher Fellype
Lasmar Barbosa Vieira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos. R: ALEX
ROMULO DE LIMA ALVES. Adv(s).: DF001902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva, - 20150110672636. prolatada às fls. 552/557, aduzindo,
em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Não houve
intimação da parte embargada, a despeito do disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na
forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida
nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões
conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a
conclusão. No caso, o embargante limita-se a alegar contradição no julgado, sob o argumento de que não consta comprovação de celebração de
escritura pública entre os requeridos, relativamente ao imóvel objeto da lide. Todavia, a despeito de não ter sido apresentada a escritura pública
do negócio jurídico firmado entre os requeridos, é incontroverso nos autos que o segundo réu participou de procedimento licitatório promovido
pelo primeiro, logrando êxito em tal certame, motivo pelo qual a ausência de apresentação do referido documento mostra-se irrelevante. O fato
de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição, deve ser questionado pela via
recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria
já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no
artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, sextafeira, 12/05/2017 às 15h40. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2010.01.1.045067-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF10213E - Maria Carolina Pinto Coelho. R:
GOIAS REPRESENTACAO DE ONIBUS LTDA. Adv(s).: GO028502 - Wellington Jose Fideles. R: BALTAZAR MOREIRA COELHO. Adv(s).: (.).
R: CLARICE APARECIDA MOREIRA COELHO. Adv(s).: (.). R: RUI ANTONIO BARROS MARQUES. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
MARQUES. Adv(s).: (.). Em 12 de maio de 2017 às 14h33, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco
A desta Corte, na sala 04, presente a conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Cumprimento de
sentença, processo nº 2010.01.1.045067-2, requerida por TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DO DISTRITO FEDERAL, CPF/CNPJ nº NAO
CONSTA, em desfavor de GOIAS REPRESENTACAO DE ONIBUS LTDA, BALTAZAR MOREIRA COELHO, CLARICE APARECIDA MOREIRA
COELHO, RUI ANTONIO BARROS MARQUES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARQUES. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente
representada por seu preposto Flavio Victor Saraiva de Souza CPF: 864.539.551-72 acompanhado de seu advogado Dr. Girleno Marcelino
da Rocha OAB/DF: 26611- e a parte requerida GOIAS REPRESENTACAO DE ONIBUS LTDA representada pelo seu Sócio Baltazar Moreira
Coelho, CPF: 067.531.081-49, acompanhado de seu advogado Dr. Rubens Bartholo de Oliveira, OAB/DF nº 8505. Abertos os trabalhos, restou
INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Neste ato a parte requerida GOIAS REPRESENTACAO DE ONIBUS LTDA juntou procuração. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros , a digitei.. Conciliador: Parte requerente: Advogado da parte
requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Nº 2011.01.1.103842-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF10718E - Natalia de Sousa Mendonca. R: NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCOS RODRIGO CAIXETA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOVAIR DA MOTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS
MOTA. Adv(s).: (.), - 20110111038425. Em 12 de maio de 2017 às 15h42, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 09, presente a conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da
Cumprimento de sentença, processo nº 2011.01.1.103842-5, requerida por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CPF/CNPJ
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