Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
nº 00359877000173, em desfavor de NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA ME, MARCOS RODRIGO CAIXETA, ANTONIO
JOVAIR DA MOTA, MARIA DAS GRACAS MOTA, CPF nº 00664722000140, 02790180610, 09846204191, 07265530187. Feito o pregão, a ele
responderam a parte requerente, representada por seu advogado Dr. Girleno Marcelino da Rocha, OAB/DF nº 26611 - e a terceira parte requerida,
ANTONIO JOVAIR DA MOTA, representando as outras partes requeridas, e acompanhada de servidor da Defensoria Pública, Dr. Sergio Veloso
de Brito, OAB/DF nº 49316. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Neste ato, foi feita a juntada de declaração de
hipossuficiência e a representação da Defensoria Pública pelo Sr. Antonio Jovair da Mota. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes.
Eu, conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano , a digitei.. Conciliadora: Advogado da parte requerente: Terceira Parte requerida: Advogado da
parte requerida: .
SENTENÇA
N. 0703191-93.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO FERREIRA VIANA. Adv(s).: DF09797 - SERGIO
FERREIRA VIANA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0703191-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO
FERREIRA VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc. A
obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente (ID 6698705). Desse
modo, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valores
depositados (ID 6671758). Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 11:38:23. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza
de Direito Substituta
N. 0703191-93.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO FERREIRA VIANA. Adv(s).: DF09797 - SERGIO
FERREIRA VIANA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0703191-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO
FERREIRA VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc. A
obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente (ID 6698705). Desse
modo, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valores
depositados (ID 6671758). Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 11:38:23. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza
de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0701037-05.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCORRO QUELI LOPES DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF04595
- ULISSES BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701037-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCORRO QUELI LOPES DA SILVA FERREIRA RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357
do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar aventada pela parte ré, porquanto é farta a jurisprudência do egrégio TJDFT no sentido de
que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos
demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao
reconhecimento da ilegalidade da chamada cláusula de barreira. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Não há questão processual pendente. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão
posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do
procedimento. Anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito
N. 0700816-22.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: T. V. D.
M. S.. Adv(s).: DF45503 - WALDNEI DA SILVA ROCHA, DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700816-22.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIAGO
VENTURA DE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que apenas os valores relativos a honorários advocatícios
devem ser depositados na conta do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal, revogo a parte final da decisão de ID 6004190. Intime-se o devedor
para realizar, no prazo de cinco dias, o primeiro depósito, no valor de 30%(trinta por cento) da dívida, fazendo juntar aos autos o respectivo
comprovante. Os demais depósitos deverão ser efetuados no dia 10 dos meses subsequentes à realização do primeiro depósito. Após, aguardese o cumprimento do que fora acordado entre as partes, para posterior extinção do processo. Brasília, 16 de maio de 2017 10:02:38. PAULO
AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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