TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0538141-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA,
DANIELA DE BRITO ARGOLO
EMBARGADO: FREDERICO FERREIRA COSTA
Advogado(s):MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO
EMENTA
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. Não se verifica no
acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. O presente recurso apenas retrata o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar
as irresignações expostas, nem vícios hábeis a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. O pedido de devolução dos
valores de modo parcelado foi expressamente analisado e rejeitado pelo acórdão embargado, não se podendo falar em omissão.
Outrossim, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar
sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Preenchido o requisito do pré-questionamento
(art. 1.025 do cpc). Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Cível nº 0538141-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como
embargante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher o
presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
8001151-98.2020.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edisandro Teles De Andrade
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693-A)
Advogado: Sofia Vieira Soledade (OAB:BA26863-A)
Apelado: Liberty Seguros S/a
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A)
Apelado: Priscila Marques De Paulo
Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-98.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISANDRO TELES DE ANDRADE
Advogado(s): SOFIA VIEIRA SOLEDADE, ICARO MAIA FREIRE
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, THIAGO RIBEIRO BARBOZA
EMENTA
Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais e materiais requeridos pelo autor em
virtude de encurtamento de uma das suas pernas. Alega responsabilidade da ré pelo ocorrido. Como é cediço, a responsabilização civil subjetiva – como é a analisada na espécie - exige quatro pressupostos: (a) ação ou omissão; (b) culpa, (c) dano e (d)
nexo de causalidade que une a ação ou omissão ao resultado danoso. O elemento da culpa, por sua vez, pode ser decomposto
em três outros: (a) a voluntariedade do comportamento; (b) a previsibilidade do resultado danoso e (c) a violação a um dever
objetivo de cuidado. No caso dos autos, em que pese o acidente em si e os danos sofridos pelo recorrente estejam largamente
demonstrados e comprovados, é de se constatar que, conforme bem compreendeu o juízo, inexistem elementos que com solidez