TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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EMENTA
0506366-49.2014.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Veronica Carvalho Ferreira
Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602-A)
Embargado: Arnaldo Ferreira De Carvalho Junior
Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602-A)
Embargado: Angelo Marcio Souza Oliveira
Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602-A)
Embargado: Elaine Brandao Santos
Advogado: Alberto Filgueiras De Gois Neto (OAB:BA28602-A)
Embargante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Aires Vigo (OAB:SP84934-A)
Embargante: Sp-27 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0506366-49.2014.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
EMBARGADO: VERONICA CARVALHO FERREIRA e outros (3)
Advogado(s):ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
EMENTA
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação. Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro
material. O presente recurso apenas retrata o inconformismo dos embargantes, pois não há fundamento apto a sustentar as
irresignações expostas, nem vícios hábeis a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Com efeito, é de se verificar que
apenas é contraditória a decisão que emprega termos não conciliáveis entre si, o que não ocorre na hipótese em espécie, uma
vez que a conclusão adotada – necessidade de pagar multa – decorre naturalmente da premissa fixada – inadimplemento parcial
do contrato e cláusula expressamente prevendo aplicação de multa para casos tais. Igualmente, não há que se falar em omissão
na presente espécie, uma vez que a tese da condenação em indenização por danos morais foi expressamente apreciada pelo
julgado. Outrossim, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos
os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para
formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Cível nº 0506366-49.2014.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram
como embargantes URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher
o presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
0538141-91.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Frederico Ferreira Costa
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093-A)
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355-A)
Embargante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula
Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A)
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:SP327331-A)
Ementa: