TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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TATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §
6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo
que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois
anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade
do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os
elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009469-84.2021.8.05.0000, sendo Agravante
Jackeline Oliveira de Jesus e Agravado Aderaldo Henrique Barboza Felix, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala
das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador
de Justiça (TJ-BA - AI: 80094698420218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)
Ademais, não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem o empecilho da sua decretação com base, estritamente, em aspectos patrimoniais, vez que, no caso em concreto, inexistem bens a serem partilhados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR o divórcio de CLARICE
CERQUEIRA MONTEIRO e HELIO SANTANA MONTEIRO, ficando EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, voltando
a divorciando a usar o nome de solteira – CLARICE LIMA CERQUEIRA (ID 10262207).
Defiro o pedido de substabelecimento presente ao ID 98072458.
Sem custas e honorários (ID 10609932).
SEM BENS A PARTILHAR.
Após o trânsito em julgado desta, a presente sentença tem força de Mandado para que se proceda às anotações necessárias, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, CLARICE LIMA CERQUEIRA, tendo em vista o requerimento neste sentido no
acordo inicial, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Castro Alves /BA, salientando ser beneficiária
da gratuidade da justiça.
Cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000465-34.2016.8.05.0053 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Castro Alves
Impetrante: Jadson Souza Cunha Soares
Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163)
Impetrante: Mario Germano Reboucas De Santana Bastos
Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163)
Impetrante: Jose Alves Rodrigues
Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163)
Impetrado: Cloves Rocha Oliveira
Impetrado: Josemar Mario De Souza Almeida
Impetrado: Gamaliel Brito Santana
Impetrado: Sandra Cerqueira De Barros
Impetrado: Cleydson Cruz Dos Santos
Impetrado: Município De Castro Alves
Advogado: Matheus Carvalho De Oliveira (OAB:BA53837)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000465-34.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
IMPETRANTE: JADSON SOUZA CUNHA SOARES e outros (2)
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163)
IMPETRADO: CLOVES ROCHA OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB:BA53837)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, proposta por JADSON SOUZA CUNHA SOARES, MARIO
GERMANO REBOUÇAS DE SANTANA BASTOS e JOSÉ ALVES RODRIGUES, em face de PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO