TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Ademais, não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem o empecilho da sua decretação com base, estritamente, em aspectos patrimoniais, vez que, no caso em concreto, inexistem bens a serem partilhados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR o divórcio de CLARICE
CERQUEIRA MONTEIRO e HELIO SANTANA MONTEIRO, ficando EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, voltando
a divorciando a usar o nome de solteira – CLARICE LIMA CERQUEIRA (ID 10262207).
Defiro o pedido de substabelecimento presente ao ID 98072458.
Sem custas e honorários (ID 10609932).
SEM BENS A PARTILHAR.
Após o trânsito em julgado desta, a presente sentença tem força de Mandado para que se proceda às anotações necessárias, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, CLARICE LIMA CERQUEIRA, tendo em vista o requerimento neste sentido no
acordo inicial, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Castro Alves /BA, salientando ser beneficiária
da gratuidade da justiça.
Cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000100-09.2018.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Clarice Cerqueira Monteiro
Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227)
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Requerido: Helio Santana Monteiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000100-09.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: CLARICE CERQUEIRA MONTEIRO
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250), TULIO
SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227)
REQUERIDO: HELIO SANTANA MONTEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGOSO proposta por CLARICE CERQUEIRA MONTEIRO em face de HELIO SANTANA MONTEIRO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, a parte autora, que estabeleceram relacionamento matrinominal em 20/02/1985, pelo regime de comunhão parcial
de bens; que está separada de fato há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos; que não sabe acerca do paradeiro do requerido; que
os familiares do acionado não sabem do seu paradeiro; que fora concebida uma filha, maior de idade; que o casal não tem bens a
partilhar.
Em 09/08/2018, o réu fora citado por edital ao ID 14307943.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 49037999).
É o relatório do essencial. DECIDO.
Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo
178, II, do CPC, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Por tudo exposto, diante as provas que lastrearam a inicial, não há óbice ao acolhimento dos pedidos autorais neste momento, merecendo esta ação total procedência. Explico.
O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da EC nº 9/77, sendo
a questão disciplinada pela lei nº 6.515/77. A partir da EC nº 66/10 - que deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF - o divórcio passou
a necessitar de apenas 01 (um) único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes.
Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é como dito, a manifestação
de vontade. Assim, não há nenhum direito que o réu possa invocar para impedir o exercício do poder de vontade da esposa de não
manter o laço matrimonial, porquanto, não existe defesa cabível. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009469-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTES-