1.836 Conclusão de Busca posto de major - em: 01/06/2025
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Publicação: sexta-feira, 26 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3808 196 Proc. do Estado : Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS) Interessado : Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 11997BM/S) Interessado : Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Rafael Antonio Mauá Timót
14 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.031 atividades funcionais e conduta profissional dos integrantes da Corporação. ...................................................................................................... ................................... Art. 18. ........................................................................................... ................................. ...................................................................................................... ...........
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2168 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016 Pugnou, ao final, pela concessão da segurança, a fim de que seja determinado às Autoridades Coatoras que procedam a sua promoção ao posto de Major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, pelo critério de merecimento, retroativamente à data de 28/07/2015. Guia de custas iniciais vista (anexada ao evento n.°1). NR.PROCESSO: 5293828.96.2016.8
ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/12/2017 Publicação: segunda-feira, 18/12/2017 Pugnou pela concessão de liminar, para determinar a reserva de vaga no posto de Major da PM/GO. NR.PROCESSO: 5416402.87.2017.8.09.0000 Contemplou que a Lei Estadual nº 17.866/2012 previu a obrigatoriedade de preenchimento de todas as vagas em aberto na Polícia Militar de Goiás, não havendo discricionariedade da Administração. Requereu, ao final, a concessão da s
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020 104 IMPETRANTE: RAIMUNDO REIS MACEDO IMPETRADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL QUANDO HOUVER OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL A IMPEDIR EXERCÍCIO DE DIREITO E LIBERDADES CONSTITUCIONAL. CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA PARCIAL QUANTO À PROM
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1506 135 Apelação nº. 0727364-52.2012.8.02.0001 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Revisor: Apelante : Estado de Alagoas Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) Apelado : Paulo Eugênio da Silva Freitas Advogado : Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) Advogado
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2671 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2019 MANDADO DE SEGURANÇA Número : 5267082.26.2018.8.09.0000 Comarca : GOIÂNIA NR.PROCESSO: 5267082.26.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador J. Paganucci Jr. Impetrante : ANTÔNIO DE LISBOA VIEIRA Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. (em s
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano I - Edição 188 79 dentre os critérios de promoção, foi surpreendido com a exclusão de seu nome do quadro de acesso das referidas promoções. Após longa exposição de motivos e argumentação jurídica, pugna, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao réu o cômputo de pontuação referente ao TAF e remanescência do quadro de ace
D E S PA C H O O autor, em sua manifestação de ID 17212094, afirma que, apesar de a Aeronáutica ter implantado em sua remuneração a integralidade de Posto de Major Intendente, conforme determinado no acórdão, deixou de aplicar o adicional de habilitação no percentual de 20%, aplicando apenas 16%, calculado no percentual de Capitão. Pede a aplicação do percentual correto, ou seja, 20%; a aplicação de juros moratórios complementares sobre a parcela incontroversa acolhida e que não
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano III - Edição 478 15 Nessa toada, o juízo de precaução relativo ao resguardo do interesse público deve dar lugar ao acautelamento do direito dos Agravantes, diante do periculum in mora por eles suportado, na medida em que impedidos de exercitar um direito já reconhecido judicialmente. O deferimento da Suspensão se restringe às hipóteses em que a