3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
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sucedâneo recursal, colaciono a Súmula nº 267, do Col. Supremo
Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato
EDUARDO NUNES COUTO
judicial passível de recurso ou correição".
Para que não paire qualquer controvérsia acerca da presente
decisão, assevero que, na fase de execução, as decisões podem
ser atacadas pela oposição dos embargos à execução ou
interposição do agravo de petição, após a garantia do valor
devido. O Mandado de Segurança, como ação de natureza
especial, de específica e estreita hipótese de cabimento, não pode
ser manejado como substitutivo do recurso apropriado.
Logo, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, bem
como por não constituir o Mandado de Segurança como sucedâneo
de recurso, caso é de indeferir a petição inicial.
Logo, incide, no caso concreto, o disposto no art. 10 da Lei nº
Processo Nº MSCiv-0010190-13.2023.5.03.0000
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
IMPETRANTE
POSTO FORMULA LTDA
ADVOGADO
ADAO DE SOUZA(OAB: 146993/MG)
IMPETRADO
Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
THAMARA JULIA GONCALVES DE
INTERESSADO
ARAUJO SOUZA
12.016/09: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO FORMULA LTDA
prazo legal para a impetração".
Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, com amparo nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/09 e no art.
PODER JUDICIÁRIO
485, I e IV, do CPC /2015.
JUSTIÇA DO
III. CONCLUSÃO
Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, com amparo nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016 /09 e no
art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Custas de R$10,46, calculadas de acordo com o artigo 789, caput,
da CLT, no importe mínimo previsto em lei, considerando que a
impetrante deu à causa o valor de R$100,00.
Notifique-se a impetrante.
Dê ciência também ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares, por e-maile ligação telefônica, do
conteúdo da presente decisão, tão somente para conhecimento,
esclarecendo que não há necessidade, por ora, de manifestação
Para ciência de ID 62d2d84 a(ao)impetrante(s):
Vistos os autos eletrônicos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por POSTO
FORMULA LTDA, com pedido liminar, em face de ato praticado
pela Exma. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares, nos autos do Processo da reclamatória
trabalhista n. 0010012-47.2023.5.03.0135, nos quais figura, como
exequente, THAMARA JULIA GONÇALVES DE ARAUJO
SOUZA(ID. 2cd9607).
A empresa impetrante relata que, por meio de decisão nos autos
subjacentes, a Juíza impetrada concedeu tutela provisória requerida
nestes autos.
Publique-se. Intime-se.
Em 02 de fevereiro de 2023.
PAULA OLIVEIRA CANTELLI
DESEMBARGADORA RELATORA
pela autora, determinando a reintegração desta ao emprego, em
função ou atividade compatível com as limitações e patologias
apresentadas pela trabalhadora, no prazo de cinco dias e o
restabelecimento de todos os direitos e vantagens ínsitos ao
contrato desde a dispensa, com encaminhamento da autora à
POC 3
Previdência Social para fins de licença afastamento previdenciário,
sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada
por ora a R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da demandante. (ID.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de fevereiro de 2023.
Paula Oliveira Cantelli
Desembargadora do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 02 de fevereiro de 2023.
2cd9607 - Págs. 3/4)
Sustenta que a decisão atacada não observou os pressupostos do
pedido de tutela de urgência antecipada, quais sejam, a
probabilidade do direito e que a demora na solução da lide cause
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195952