2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
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É, em síntese, o relatório.
empregado, alcançará o contrato em curso, em razão dos princípios
Decido.
que norteiam esse ramo trabalhista acima especificados.
Os entendimentos doutrinários abaixo transcritos amparam essa
II - FUNDAMENTAÇÃO
conclusão:
1. Direito intertemporal. Considerações prévias
... Assim, o silêncio legislativo eloqüente em matéria de direito
Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em
intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos
11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão
de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou
de direito intertemporal, especificamente aplicabilidade dos
criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham
dispositivos de direito material e processual.
para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da
Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito
lei no 13.467/2017 (Souza Junior, Antonio Umberto de et al.
material.
Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei no
As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica
13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017)
vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio
... Há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a
da irretroatividade das Leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI,
partir de 13.11 .2017, todos os contratos de trabalho existentes no
da CF/88 e no artigo 6º da LINDB, que estabelecem,
País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos
respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o
de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao
direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito
longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
preservadas, porém as parcelas subseqüentes a 13.11.2017
adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já
estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações
encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
no sentido de que a Lei n. 13.467/201 7 teria de respeitar o direito
como ocorre no presente caso, não terão incidência da referida
adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos
normativa.
antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda
Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em
que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal.
vigor da Lei também não são aplicáveis as novas disposições
Tais ponderações valem-se, corno fundamento, de distintas normas
legais, quando eliminarem direitos ou criarem restrições
da Constituição da República - todas imperativas, a propósito: art.
desfavoráveis ao empregado, eis que o contrato de emprego é de
5o, XXXVI (respeito ao direito adquirido); art. 5o, § 2o (princípio da
trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base
vedação do retrocesso social); art. 7o, caput (princípio da norma
principiológica a proteção do trabalhador, conforme, entre outros,
mais favorável); art. 7o, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A
artigos 7º, caput, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Assim, o contrato
jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação
de emprego deve ser regido pelas normas vigentes no momento da
parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente,
pactuação, sob pena de infringência ao não retrocesso, ao direito
ao decidir sobre o tema da redução da base de cálculo do adicional
adquirido e à vedação da alteração contratual lesiva.
de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do
Sobre essa questão, verifico que o TST teve o mesmo
advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou
entendimento ao manter a base de cálculo superior do adicional de
alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a
periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da
"alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do
Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191, que dispõe: A
eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente
alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
básico, conforme determina o § 1 o do art. 193 da CLT" (Súmula n.
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
191, inciso III; grifos acrescidos). A prevalecer essa jurisprudência
básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
sumulada recente do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, as
Ademais, o próprio artigo 919 da CLT, apesar de em desuso, ainda
repercussões da Lei n. 13.467/2017 atingiriam, essencialmente,
se encontra em vigor, estabelecendo a impossibilidade da redução
apenas relações sócio-jurídicas novas, deflagradas a partir de 13 de
de direitos em um contrato de emprego em vigor no momento da
novembro de 2017. (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO,
alteração legislativa.
Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. Comentários à Lei
Cumpre esclarecer que, se a alteração for mais benéfica ao
n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, pág. 371)
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