2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
1. Os autos vieram-me conclusos para apreciação da petição Id.
1b066bc - 31/08/2018, por intermédio da qual o autor requer a
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RAPIDO TRANSPAULO
LTDA
- JAQUELINE SILVA MONTEIRO
- SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
- SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA
expedição de nova carta precatória para reinquirição da testemunha
Renato Antonio Bueno, com base nos quesitos por ele
apresentados.
PODER JUDICIÁRIO
Os quesitos às testemunhas foram formulados pelo autor na petição
JUSTIÇA DO TRABALHO
Id. b460878 e não na petição Id. 328d0fe. Conforme se verifica da
CP Id. 112f479, os quesitos Id. b460878 foram devidamente
Fundamentação
SENTENÇA
remetidos ao Juízo Deprecado.
Contudo, analisando a ata de audiências Id. 3f812f8 constata-se
Vistos, etc.
que os quesitos do autor não foram formulados à testemunha.
I. RELATÓRIO
Assim, defiro o pedido.
JAQUELINE SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos
2. Oficie-se ao Juízo Deprecado (3ª Vara do Trabalho de
autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em
Uberlândia/MG - CP 0010821-12.2018.5.03.0103), solicitando que
face de RÁPIDO TRANSPAULO LTDA; SUPRIRT
seja reinquirida a testemunha Renato Antonio Bueno, formulando os
PARTICIPAÇÕES LTDA e de SUPRICEL PARTICIPAÇÕES
quesitos apresentados pelo autor na petição Id. b460878
LTDA, igualmente identificadas, expondo as razões de que resulta o
(REMETER CÓPIA).
litígio (CLT, art. 840, § 1.º), alegou diversos fatos e pretendeu a
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual,
condenação das rés no pagamento das verbas constantes do rol
cumpra-se o presente despacho servindo como ofício nº 743/2018.
contido na petição inicial (ID. da33e4d).
3. Dê-se vista às partes sobre o laudo pericial médico, bem como
Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. A
dos documentos Id. fa13154 e Id. f6f5b7c, para manifestação, no
inicial veio acompanhada de procuração (ID. 90c4aa0 - Pág. 1),
prazo comum de dez dias.
declaração de hipossuficiência (ID. 90c4aa0 - Pág. 2) e
4. Redesigne-se a audiência de encerramento da instrução, se
documentos. Deu à causa o valor de R$ 44.336,92 (quarenta e
necessário.
quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e noventa e dois
centavos).
As rés, regularmente notificadas, apresentaram defesa escrita (ID.
Assinatura
a474dd1), onde refutaram os pedidos constantes da exordial. A
RONDONOPOLIS, 5 de Setembro de 2018
primeira ré juntou procuração (ID. 4199717) e atos constitutivos (ID.
69d8c74). A terceira ré, por sua vez, juntou atos constitutivos (ID.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
5d84920), procuração (ID. 0b712b3) e documentos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
As partes compareceram à audiência inaugural, restando infrutífera
Sentença
a tentativa conciliatória inicial (ID. e495b27). Oportunizado o
Processo Nº RTOrd-0001175-09.2017.5.23.0021
RECLAMANTE
JAQUELINE SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA
WILLON(OAB: 10637-O/MT)
RECLAMADO
SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
ADVOGADO
VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RECLAMADO
SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
ADVOGADO
VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
RECLAMADO
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO
WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
ADVOGADO
VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
contraditório, a parte autora manifestou-se sobre a defesa (ID.
3154ea7).
Juntada de carta de preposição pela primeira e terceira rés (ID.
96ffa84 e ID. 9203dd6).
Juntada de procuração (ID. b23160e), substabelecimento (ID.
70c3cd0) e carta de preposição pela parte ré (ID. 58b60af).
Foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o
depoimento pessoal da parte ré.
Sem haver mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução.
Razões finais por memoriais pelas partes.
Recusada a última proposta conciliatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123761