3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
1840
dias, de sorte que esta entrou em vigência em 11/11/2017.
direito processual do trabalho.
Pois bem.
Conforme estabelece o art.14 do Código de Processo Civil,
Há que se analisar então, a aplicação desta lei no tempo, tanto
subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, a norma
sob a ótica do direito material, quanto sob a ótica do direito
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processual do trabalho.
processos em curso, respeitados os atos processuais e as
Inicialmente, quanto à aplicação no direito material, há que se
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
perquirir se esta teria o condão de reger contratos de trabalho que
Observa-se, portanto, que a teoria adotada pelo ordenamento
vigoraram antes da entrada da vigência da referida lei e ainda se
jurídico pátrio é a teoria do isolamento dos atos processuais. Assim,
teria o condão de reger contratos de trabalho que tiveram o início de
em regra, a nova norma jurídica rege todos os atos processuais
sua vigência antes da publicação da lei 13.467/2017, porém, que
praticados após a sua vigência.
continuaram vigentes após a publicação desta.
Remetendo a análise da compatibilidade constitucional da Reforma
Sabe-se que a publicação de novas normas jurídicas têm o
trabalhista para o julgamento de cada matéria específica.
condão de revogar as normas jurídicas anteriormente vigentes, não
Tecidos tais esclarecimentos, adentro ao julgamento do mérito da
sendo possível, todavia, a aplicação retroativa desta, em detrimento
presente reclamação, registrando que será considerada aplicação
do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.
da lei no tempo, conforme as considerações ora ponderadas neste
Evidente, portanto, que não é possível a aplicação da nova
tópico.
legislação trabalhista para atos praticados antes da entrada de
RESCISÃO CONTRATUAL E DISPENSA POR JUSTA CAUSA E
vigência desta.
VERBAS:
Assim, no caso dos autos em comento, considerando que o contrato
O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de
de trabalho do autor teve início antes da vigência da lei
aproximadamente 16 anos, quando foi dispensado sem justa causa
13.467/2017, não há que se falar em aplicação desta lei, sob a ótica
e sem que lhe fosse informado o motivo da rescisão contratual, nem
do direito material.
o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Registre-se que, o contrato de trabalho em análise ainda estava em
Diante de tais alegações, o autor pleiteia o pagamento das verbas
vigência após a entrada da lei 13.467/2017, assim não se poderia
rescisórias e a incidência do adicional noturno em tais parcelas,
aplicar a nova
asseverando que laborava no período noturno.
legislação trabalhista.
A reclamada por sua vez, asseverou que o autor foi dispensado por
Ora, a lei nova, menos favorável ao trabalhador, só pode ser
justa causa, ante a ocorrência de mau procedimento,
aplicada aos contratos novos, contratos estes que entrem em vigor
insubordinação e ato lesivo à honra, afirmando que esse há algum
após a vigência da lei. Ou seja, os contratos que já estavam em
tempo estava em atrito com a funcionária Antônia Heleni de Morais
vigor antes da lei 13.467/2017 e que permaneceram em vigor, após
Lucena e já havia sido advertido e suspendido em outras ocasiões.
a vigência desta, remanescerão sob a regulamentação da antiga
A empresa ré alegou também que, as agressões mútuas entre os
CLT.
dos colegas de trabalho foram perpetradas na frente de outros
Registre-se que a posição adotada por este juízo, coaduna-se com
empregados e até de clientes.
o recente entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
Com o intuito de comprovar suas alegações, a reclamada juntou
sob aplicação da lei nova no tempo, consoante se denota da
aos autos prova documental de três suspensões aplicadas ao autor
Súmula 191 do TST, que determinou que a alteração da base de
em 08, 14 e 20 de setembro de 2021, documentos esses assinados
cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida
pelo reclamante (ID 5b2beed), bem como, o TRCT, no qual consta a
pela Lei n 12.740/2012 atinge somente o contrato de trabalho
dispensa por justa causa em 01 de outubro de 2021 ( o termo
firmado a partir de sua vigência.
rescisório não se encontra assinado).
Assim, a nova legislação, a qual traz claros prejuízos ao
Consta anexado à peça de defesa documento do CSE –
trabalhador, somente deverá ser aplicada aos novos contratos de
Conectividade Social, qual seja: a comunicação de movimentação
trabalho, celebrados posteriormente a vigência da lei 13.467/2017.
do trabalhador emitida em 04 de outubro de 2021, informando que a
Neste viés, os contratos vigentes antes da publicação da referida
dispensa se deu por justa causa, sem a possibilidade de saque do
lei, deverão ser regidos pelas normas jurídicas previstas na CLT
FGTS (ID 5b2beed- fls. 64).
antes da Reforma Trabalhista, por ser mais benéfica ao trabalhador.
Em impugnação a contestação, o reclamante refutou as alegações
Passo então a apreciar a aplicação da lei no tempo, sob o prisma do
da reclamada, asseverando que não houve abandono de emprego,
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