3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
suscitada pelo Agravante, conhecer do Agravo de Petição e, no
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PODER JUDICIÁRIO
mérito, negar-lhe provimento.
JUSTIÇA DO
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VicePresidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
PODER JUDICIÁRIO
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como
os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA
(RELATOR), JOSENILDO CARVALHO e VILMA LEITE
MACHADO AMORIM.
PROCESSO nº 0001894-71.2013.5.20.0002 (AP)
AGRAVANTE: SERGIO SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
THENISSON SANTANA DÓRIA
Relator
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA IUJ 0000384-24.2016.5.20.0000.
REFORMA DA SENTENÇA. In casu, esta Egrégia Corte, na
Decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
ARACAJU/SE, 23 de novembro de 2022.
IUJ-0000384-24.2016.5.20.0000, reconheceu a competência das
Varas do Trabalho de Aracaju, "para processar e julgar a liquidação
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Diretor de Secretaria
e execução individualizada da sentença coletiva genérica e
condenatória, proferida em Ação Civil Pública, com supedâneo na
interpretação sistemática do art. 877 da CLT, c/c os arts. 19 e 21,
Processo Nº AP-0001894-71.2013.5.20.0002
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
AGRAVANTE
SERGIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS(OAB: 2066/SE)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS FILHO(OAB: 5654/SE)
AGRAVADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE
SANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ambos da Lei 7347/85, c/c os arts. 98, §2º, I e II, e 101, I,
estabelecidos na Lei 8.078/90, c/c o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII,
previsto na CF/88". Assim, reforma-se a Sentença, reconhecendo a
competência da Vara do Trabalho de Aracaju, determinando-se a
baixa dos Autos à Vara de Origem para processar a Execução.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SILVA DE ARAUJO
SERGIO SILVA DE ARAUJO agrava de Petição da Decisão
proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju nos Autos da
Execução Trabalhista ajuizada em face de PETRÓLEO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192258