2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, quando da análise do
Processo TST-RR-20027-71.2012.5.20.0011, suscitou Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, em razão de julgados atuais e
díspares entre as Turmas deste Regional, acerca das diferenças
salariais decorrentes da fixação do salário profissional estipulado
em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto na Lei nº 4.950A/6, a fim de ser dada interpretação uniforme sobre a matéria pelo
Tribunal Pleno.
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
Verificada a existência de outro Incidente de Uniformização de
Constatando-se entendimentos divergentes entre as Turmas deste
Jurisprudência (IUJ 0000363-48.2016.5.20.0000), suscitado por
Regional acerca do ponto acima ressaltado, o Presidente desta
VALBERIO PAOLILO DOS SANTOS acerca da mesma matéria.
Corte, por determinação da instância superior, instaurou o presente
incidente nos termos do que dispõe o artigo 896, §5º, da CLT, bem
O Ministério Público do Trabalho, regularmente intimado, nos
como artigos 1º e 2º da IN 37/2015.
termos do § 9º do art. 208 do Regimento Interno desta Corte,
manifestou-se através dos Id's 4642d01 e 44f6834, pela admissão
Evidenciada a identidade de enquadramento fático das decisões
dos presentes incidentes de uniformização de jurisprudência e, no
provenientes da 1ª e 2ª Turmas deste Regional, pautando-se a
mérito, pela adoção da tese da 1ª turma, quando o reclamado for
divergência na interpretação jurídica acerca da mesma matéria, o
pessoa jurídica de direito público e adoção da tese da 2ª turma,
que revela a presença dos elementos que demandam a
quando o reclamado for pessoa jurídica de direito privado.
uniformização de jurisprudência, o que se preconiza no art. 926 do
CPC.
Requereu o parquet trabalhista, na oportunidade, a reunião dos
processos para julgamento conjunto, nos termos da determinação
Em assim sendo, despicienda o exame de admissibilidade por
do CPC/2015.
demonstração de existência de decisões atuais e conflitantes em
torno do tema objeto do recurso de revista, o que já consignado
Em que pese o opinativo do Ministério Público do Trabalho, não
pelo Ministro Relator do TST.
houve o julgamento em conjunto, tendo em vista a Primeira Turma
ter decidido pela inadmissão do IUJ 0000363-48.2016.5.20.0000,
suscitado por VALBERIO PAOLILO DOS SANTOS.
Incidente remetido à Secretaria do Pleno, para inclusão em pauta e
julgamento.
Peço vênia para transcrever, nos aspectos convergentes, o voto da
Exma. Desembargadora Relatora.
MÉRITO
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