2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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Acórdão
Processo Nº IUJ-0000065-22.2017.5.20.0000
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
SUSCITANTE
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PARTE RÉ
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 20A.REGIAO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DO
SALÁRIO PROFISSIONAL ESTIPULADO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO MÍNIMO- LEI nº 4.950-A/66. A estipulação do salário
profissional dos engenheiros por múltiplos do salário-mínimo
não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal,
que veda somente a automática correção do salário
profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, nos
Identificação
termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do
Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se observar os critérios de
cálculo do piso salarial fixados no art. 5º da referida Lei, até
que sobrevenha norma que estabeleça nova base de cálculo,
considerando-se o salário mínimo vigente à data de admissão,
como piso salarial da categoria, atualizando-os com os
reajustes do salário mínimo até o seu congelamento em
13/05/2011, data de trânsito em julgado da decisão do STF na
Medida Cautelar na ADPF nº151 e, a partir desta data, o piso
AÇÃO/ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N° 0000065-22.2017.5.20.0000
salarial será de 6(seis) salários mínimos congelados em
13/05/2011, acrescidos dos reajustes conferidos à categoria
profissional. As diferenças salariais decorrentes do
PARTES:
descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem
ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente
SUSCITANTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
pactuado e o piso salarial vigente no momento da contratação
do trabalhador, sem nenhuma vinculação às elevações anuais
PARTE RÉ: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª
REGIÃO
REDATOR: DESEMBARGADOR JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112964
do salário mínimo nacional