2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
17580
homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o
apenas que realizava a limpeza da loja, segundo escala entre todos
pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova.
os funcionários, o que revela que a atividade era esporádica.
No mais, a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de
Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da
trabalho ainda implica renúncia à garantia provisória de emprego da
CLT, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que
gestante.
o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de
a sua condição pessoal.
nulidade da demissão e de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Aliás, a execução das tarefas era realizada dentro da própria
Por conseguinte, improcedem os pedidos de indenização do
jornada de trabalho a que se submetia o obreiro, e a legislação
período de estabilidade, pagamento de aviso-prévio, indenização de
trabalhista não estabelece o pagamento de adicional para a
40% do FGTS eindenização substitutiva do seguro desemprego.
hipótese em tela.
Entendo que não se aplica à hipótese a cláusula 26ª das CCTs, que
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
trata do acúmulo de função, pois a limpeza era realizada em forma
Por instituir penalidade, a norma deve ser interpretada de forma
de rodízio, em período reduzido dentro do horário de trabalho.
estrita, somente incidindo, portanto, na hipótese de atraso quanto
Portanto, julgo improcedentes os pedidos em tela.
ao pagamento das prestações resilitórias, não quanto à
homologação (art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela
DIFERENÇAS SALARIAIS
Medida Provisória nº 89/89, vigente à época do fato; Súmula nº 73
A autora alega que a ré pagava o piso salarial previsto para as
do E. TRT-2ª Região).
microempresas, postulando diferenças salariais do piso normativo
No caso concreto, verifico que a obreiro se demitiu no dia
previsto para as empresas em geral.
07.10.2016, informando que não cumpriria o aviso-prévio (fl. 452), e
Ocorre que a ficha cadastral da empregadora (1ª reclamada) revela
o pagamento das verbas rescisórias veio a ocorrer no dia
seu efetivo enquadramento como microempresa (fls. 82/83),
17.10.2016 (fl. 457), dentro, portanto, do prazo legal.
justificando-se, assim, o pagamento do piso diferenciado previsto na
Assim, julgo improcedente o pedido.
norma coletiva.
Ressalto que o piso deve ser aferido de acordo com o porte da
MULTA DO ART. 467 DA CLT
empregadora, e não do grupo econômico.
Não há verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual não
A existência, em tese, de grupo econômico implica apenas a
incide o disposto no art. 467 da CLT.
responsabilização solidária das empresas integrantes em relação às
Julgo improcedente o pedido.
prestações devidas pela empregadora.
No mais, os contracheques de fls. 414/418 demonstram que os
INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO "POR FORA"
pagamentos observaram a cláusula 10ª da CCT 2015/2016.
A reclamante confessou que "tudo que recebia constava dos
Em relação ao mês de outubro, a apuração efetuada em réplica não
holerites", contrariando a tese da petição inicial de pagamento "por
se sustenta, pois desconsiderou que o piso salarial para as
fora" no valor mensal de R$ 300,00.
microempresas era de R$ 1.141,00 e que o pagamento foi
Logo, julgo improcedente o pedido.
proporcional aos dias trabalhados.
De resto, a norma coletiva não condicionou o salário normativo
ADICIONAL DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA
diferenciado para microempresas ao fato de aderirem ao REPIS.
Inicialmente, convém registrar que a reclamante confessou que não
Há, em verdade, três pisos: um para as empresas em geral; outro
sabia cobrar no caixa e, quando necessário, as demais vendedoras
para as empresas que aderiram ao REPIS; e o último para
ajudavam-na com a cobrança de suas vendas.
empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedor
Além disso, não foi provado que o empregador efetuava o desconto
individual.
caso houvesse diferenças no caixa, tampouco o recebimento de
Posto isso, julgo improcedente o pedido.
contas de terceiro.
Logo, não faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de
REAJUSTES SALARIAIS
função (na cláusula 22ª das CCTs anexadas) nem ao pagamento
A reclamante foi admitida após o início da vigência da CCT
por quebra de caixa.
2015/2016.
Quanto ao alegado acúmulo de funções, a reclamante provou
Logo, os reajustes salariais previstos nas CCTs 2015/2015 e
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