2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
17577
Vistos, etc.
Após, intime-se a primeira reclamada para pagamento,
Da análise do resumo geral apresentado às fls. 830/831, verifico
inclusive dos honorários periciais supra, e comprovação dos
que, a despeito do determinado à fl. 794, o Sr. Perito não abateu o
recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo em 15 dias, sob
valor de R$ 4.586,77, já liberados ao reclamante (em 23/07/2018, fl.
pena de execução forçada e inclusão no CNDT.
800).
Dispensada a intimação da União Federal quanto às contribuições
Com a ressalva supra, HOMOLOGO o laudo pericial retificado,
previdenciárias.
fixando os seguintes parâmetros:
Registro a existência de depósitos recursais da PETROBRÁS
a) PRINCIPAL: R$ 24.839,24.
às fls. 432 e 537.
b) INSS DO AUTOR: R$ 803,78, a ser deduzido do principal;
c) INSS DA RÉ: R$ 1.792,92.
Tudo atualizado até 01.09.2018, devendo sofrer os acréscimos
legais à data do pagamento.
SAO VICENTE, 13 de Fevereiro de 2019
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
Juros de mora a partir de 25/04/2014, computados na ocasião do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST).
Custas processuais pagas à fl. 437.
Arbitro os honorários periciais contábeis (Franklin Fernandes
Correia) em R$ 1.500,00, nesta data, a cargo da ré.
Sentença
Proceda a Secretaria da Vara a apuração do débito
remanescente, em face do valor soerguido pelo reclamante (R$
4.586,77, em 23/07/2018, fl. 800).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131274
Processo Nº RTOrd-1001137-37.2017.5.02.0482
RECLAMANTE
HEVELIN FIGUEIREDO HENRIQUE
SANTANA
ADVOGADO
ANTONIO SERGIO AQUINO
RIBEIRO(OAB: 134881/SP)
ADVOGADO
DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA(OAB:
342672/SP)