1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 018290088.1995.5.19.0060 .DESPACHO:1. Tereza Cristina Figueiredo
Carneiro Lins, terceira interessada em relação a presente demanda,
ingressa com petição insurgindo-se nos autos sobre
indisponibilidade realizada em bem imóvel registrado em nome de
Ricardo Ferreira Fiúza, executado na presente demanda. Alega, em
síntese, que o bem foi adquirido em 1970, de boa-fé do sócio
executado e antes do ajuizamento da ação por meio de contrato
particular de compra e venda.
Colacionou vários documentos cartorários que provam a respectiva
alienação imobiliária e ainda cópia da sentença oriunda da 2ª Vara
das Sucessões e registros da Comarca de Recife, que adjudica do
referido imóvel a peticionante uma vez que o bem não pertence,
segundo aquele juízo, ao espólio do executado.
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Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE MARIA DA SILVA
DESTINATÁRIO(S):
MAURICIO LEANDRO DA SILVA
PROCESSO: 0000078-96.2016.5.19.0060
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANA IRIS DA SILVA
RÉU: IVONETE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILVANA ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO LEANDRO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa assegurar
o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o integral
pagamento dos créditos trabalhistas em face dos executados.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para se manifestar sobre o requerimento de ID
3. O negócio jurídico de compra e venda firmado entre a
peticionante e seu então cônjuge teve seu início em 1972, ou seja,
bem antes do ajuizamento da demanda, ocorrida em 1995. Nesse
contexto, considerando que a peticionante, terceira em relação ao
processo, adquiriu o imóvel de boa fé e em momento no qual não
existia demanda contra o sócio da empresa, tem-se que se mostra
irrelevante o fato de não haver registrado em cartório a escritura de
compra e venda, porquanto há de se prestigiar o princípio da boa-fé
contratual e segurança jurídica, que norteiam os negócios jurídicos
translativos de domínio, devidamente comprovada pelos
documentos acostados aos autos (fl.790/817).
6f2cfc, sob pena de execução.
UNIAO DOS PALMARES, 7 de Junho de 2016.
MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS
Servidor
Intimação
4. Isto posto, determino a imediata desconstituição da
indisponibilidade sobre o imóvel adquirido Matrícula 106.212, ficha
01F, registrado junto ao 1ª Registro de Imóveis de Recife-PE,
inicialmente inscrito em nome de RICARDO FERREIRA FIÚZA,
devendo ser intimada a peticionante TEREZA CRISTINA
FIGUEIREDO CARNEIRO LINS do teor desta decisão.
5.Oficie-se o Cartório para que retire a prenotação da
indisponibilidade do referido imóvel no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contados do recebimento da ordem, devendo informar a
retirada a este juízo no prazo
UNIÃO DOS PALMARES, 26/04/2016. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ
CARLOS MONTEIRO COUTINHO. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de UNIÃO
DOS PALMARES-AL, aos 06 dias de junho de 2016. Eu, ELZA
LOURENÇO DA SILVA__________, digitei, e eu, MARCELO
FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO - Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000078-96.2016.5.19.0060
AUTOR
ANA IRIS DA SILVA
ADVOGADO
SILVANA ALVES SILVA(OAB:
4178/AL)
RÉU
IVONETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO LEANDRO DA
SILVA(OAB: 10219/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96275
Processo Nº RTOrd-0000127-74.2015.5.19.0060
AUTOR
JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 5250/AL)
RÉU
MVC COMPONENTES PLASTICOS
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RÉU
MARROCOS CONSTRUCOES LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
- MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES
PROCESSO Nº 0000127-74.2015.5.19.0060
RECLAMANTE: JOSÉ ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
RECLAMADAS: MARROCOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME e MVC
COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
SENTENÇAEM