2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
130
fere literalmente o artigo 5º, XXXV, e LXXIV da CR, os princípios da
ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º,
LIV) também previstos em nossa Constituição da República,
violando ainda os artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo
8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14
A reclamante afirma que o acórdão embargado, "ao entender que
(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos
as comissões incidem tão somente sobre o valor da venda à vista,
(PISDCP), de 19 de dezembro de 1966, que tratam justamente dos
não abrangindo os juros e encargos do financiamento decorrentes
direitos à inafastabilidade da jurisdição, da asssitência judiciária
do parcelamento, além de se apresentarem contrário aos
integral aos necessitados, bem como aos princípios da ampla
entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais Regionais do
defesa e contraditório."
Trabalho, também violou os artigos 7º, inciso X, da CR, 2º, caput, da
Lei nº 3.207/57 e 2º, 457 e 462 da CLT."
Argumenta que "tendo a Embargante sido beneficiada com a
assistência judiciária gratuita tem-se que foi omissa a decisão do
Requer a manifestação desta Turma "acerca do fato de o não
Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto ao
pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros dos
fato de a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por
produtos vendidos pelo Embargante, sem que haja acordo
aqueles que são beneficiários da justiça gratuita ferir o artigo 5º,
específico de não incidência das comissões sobre as referidas
XXXV, e LXXIV da CR, os princípios da ampla defesa (artigo 5º, LV)
parcelas acarretar a violação aos artigos 2º, 457, 462 e 464, da
e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) também previstos em
CLT, artigo 2º da Lei nº 3.207/57 e 7º, a fim de prequestionar a
nossa Constituição da República, violando ainda os artigos 8º e 10º
matéria, bem como, atribuindo-lhe efeito modificativo, sejam
da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de
deferidas as diferenças de comissão e seus devidos reflexos, em
dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa
razão das vendas parceladas, conforme requerido na exordial."
Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966."
Alega que, em relação ao prêmio estímulo, "foi dado parcial
provimento ao recurso da Embargante, para condenar a Embargada
Analiso.
no pagamento de 0,2% nos meses em que foram deferidas
diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas,
Esta Primeira Turma manifestou-se expressamente sobre os
canceladas ou objeto de trocas, conforme extrato de venda juntado
motivos pelos quais manteve a sentença, que negou provimento ao
pela reclamada. Contudo, omissa a r. decisão quanto a incidência
pedido de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas e
do aludido prêmio sobre a totalidade das vendas, ou seja, aquelas
que condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais,
que originaram o pagamento das comissões consignadas nos
bem como sobre as razões pelas quais reformou a sentença para
contracheques e aquelas deferidas no feito (VENDAS canceladas,
deferir o pagamento da parcela prêmio estímulo, no percentual de
não faturadas e trocadas) e não apenas sobre estas últimas."
0,2%, nos meses em que foram deferidas diferenças de comissões
sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas,
Requer "seja declarada a r. decisão para deferir a incidência do
conforme extrato de venda juntado pela reclamada.
prêmio estímulo, percentual de 0,2%, sobre a totalidade das
vendas, ou seja, sobre as vendas que originaram o pagamento das
Esclareço que, apesar de não ter constado expressamente no
comissões adimplidas nos contracheques e aquelas deferidas no
acórdão embargado, extrai-se do contexto da fundamentação que a
feito ( vendas não faturadas, canceladas e trocadas) e não apenas
base de cálculo do prêmio estímulo é a totalidade das vendas do
sobre estas últimas, sob pena de mais uma vez incorrer o
mês, devendo ser consideradas as comissões recebidas nos
Embargante em imenso prejuízo."
contracheques acrescidas das comissões reconhecidas em juízo.
Assevera que "foi condenada ao pagamento de honorários
No que tange à condenação em honorários advocatícios aos
advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, determinando a d.
beneficiários da justiça gratuita, constou expressamente do acórdão
Turma apenas a suspensão da condenação. Contudo, tal decisão
que "a concessão dos benefícios da justiça gratuita não implica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150593