3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
2401
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Citroplast
Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda. e não o prover; e
Nada a deferir, portanto.
conhecer do recurso de Tiago Feitosa de Lima e não o prover, nos
termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença inclusive
Pausas
quanto aos valores arbitrados.
Afirma o reclamante que a reclamada não atentava ao disposto nas
NRs 31.10.9 e 17.3.5, no tocante à concessão do intervalo previsto
no artigo 72 da CLT, razão pela qual entende-se credor da
respectiva remuneração. Aduz, ainda, que a pretensão encontra
amparo no disposto no artigo 199 da Lei nº 6.514/77.
Registre-se, inicialmente, que o item 3.5 da NR 17 não trata de
Acórdão
pausas, mas da necessidade de instalação de assentos nos locais
de trabalho para que os trabalhadores possam se sentar nas
pausas.
Em20/07/2021, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
A NR 31, em seu item 10.9, estabelece que "Nas atividades que
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
saúde do trabalhador".
13/2020, do CNJ.
Nada constou do laudo pericial sobre ergonomia, a respeito de
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
sobrecarga muscular estática ou dinâmica, o que afasta a aplicação
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
da norma.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Nada a deferia.
Relator: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
Considerações finais
Desembargadora do TrabalhoANTONIA REGINA TANCINI
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
PESTANA
que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito
Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição
constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e
ao Exmo. Sr. Desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Exma. Sra.
tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas
Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.
das Cortes Superiores.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2021.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
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