3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2021.
2348
13/05/2020, haja vista disponibilização da sentença de embargos
em 31/03/2020, a suspensão dos prazos processuais a partir de
HELOISA NAOMI NUMATA
20/03/2020 (Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 02/2020 do TRT15)
Diretor de Secretaria
e a retomada em 04/05/2020 (Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR
05/2020 do TRT15).
Processo Nº ROT-0010113-30.2020.5.15.0079
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES LOURENCO
FILHO(OAB: 208128/SP)
RECORRIDO
ERNESTO CITA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Ocorre que, na petição de recurso, não foi comprovado o
recolhimento das custas processuais.
Neste particular, assim manifestou-se a recorrente:
"Por fim, no que se refere ao recolhimento das custas judiciais
fixadas na r. sentença, requer-se, nos termos do artigo 222, § 2º,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a prorrogação até o
dia 31/05/2020 da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº
Intimado(s)/Citado(s):
64.881, de 22 de março de 2020, e a da suspensão de atividades
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, em
face do novo Decreto nº 64.967, de 8 de maio de 2020, a
concessão do prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do
recolhimento, contados a partir da data em que as atividades
PODER JUDICIÁRIO
forem retomadas, uma vez que a autora, por não exercer serviço
JUSTIÇA DO
essencial, encontra-se com suas atividades suspensas, para o
devido cumprimento do referido Decreto Estadual".
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0010113-30.2020.5.15.0079
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL
RECORRIDO: ERNESTO CITA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE
PETRIBU FARIA
trn
No entanto, é certo que o período de quarentena instituído pelos
Decretos acima mencionados não pode ser utilizado como escusa
ao não cumprimento do § 1º do art. 789 da CLT, in verbis:
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal. (g.n.)
A suspensão das atividades da demandante em razão da
quarentena não a impede de cumprir os prazos processuais
remotamente (como fez, de fato) e realizar eventuais recolhimentos
de taxas e tributos. Neste aspecto, aliás, pondero que na
quarentena os bancos funcionaram, ainda que em horário reduzido.
Além disso, a recorrente poderia ter utilizado os canais de
autoatendimento, inclusive a internet.
A autora interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de fls.
264/268. Pretende a reforma do julgado para que o réu seja
condenado ao pagamento das parcelas de contribuição sindical
rural relativas aos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Não há razão plausível, portanto, para o não recolhimento das
custas no prazo legal.
Por fim, observo que a IN 39 do TST definiu que não se aplica ao
processo do trabalho o art. 1.007, § 4º do CPC.
Por tais fundamentos, considerando-se que o término do prazo para
interposição do recurso ocorreu em 13/05/2020, e que as custas
processuais foram comprovadas somente em 05/06/2020, o apelo é
deserto.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso não merece conhecimento, por deserto.
O apelo da recorrente foi interposto tempestivamente em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165938