2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
26497
empregados da Multi Parceria; que no RH tinha empregados da
razão disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo
Multi e empregados da Whirlpool; que Paulo Becker era empregado
com a reclamada Whirlpool, bem como os direitos trabalhistas dele
da Whirlpool e Paulo Parente era empregado da Multi; que quando
decorrentes baseados previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
precisou entregar atestado medico foi até o RH".
da terceira reclamada (diferença de adicional noturno, multas,
diferenças salariais, etc.)".- destaques no original.
Deferido o requerimento das partes para a utilização de prova
emprestada referente ao processo 24.2016.5.15.0010">11837-24.2016.5.15.0010.
De fato, a prova oral acima transcrita, revela a inexistência de
subordinação direta do autor com a 2ª reclamada. O próprio autor,
A testemunha do autor disse: "que trabalhava para a Multi
em seu depoimento pessoal, confessa "que recebia ordens do
prestando serviços para a Whirlpool, do final de 2012 ao inicio de
senhor Paulo Becker e do senhor Paulo Parente; que melhor
2014, fazendo carregamento com carrinho; que o depoente fazia a
esclarecendo, o Paulo Becker dava ordens para o Paulo Parente e
mesma função que o reclamante; que recebia ordens do Paulo
este que dava ordens para o depoente e os outros empregados da
Parente, da Multi; que também recebia ordens do pessoal da
Multi Parceria", esclarecendo que "Paulo Becker era empregado da
Whirlpool mas não se recorda o nome; (...); que recebia ordens do
Whirlpool e Paulo Parente era empregado da Multi"- destaquei.
Paulo Becker e do Rogerio Oliveira também; que não sabe se eles
eram empregados da Multi ou da Whirpool; que à noite o RH ficava
Apesar do inconformismo do recorrente, a prova não corrobora sua
fechado; que quando precisava entregar atestado, entregava direto
pretensão, ficando prejudicados os demais pedidos.
para o Paulo parente; que já foi ao RH uma vez pegar EPI mas não
se lembra se foi atendido por alguém da Whirlpool ou da Multi".
Portanto, firmado contrato de prestação de serviços entre as rés (fls.
330/337), inexistindo qualquer prova de que o contrato de trabalho
A testemunha do réu Whirlpool disse: "que o supervisor dos
do Reclamante tenha sido desvirtuado a caracterizar a terceirização
terceirizados era o Michel que era empregado da Multi Parceria; que
ilícita de mão de obra, não há como reconhecer o preenchimento
não dava ordens para o reclamante; que o depoente não era
dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT a embasar o
superior hierárquico do reclamante ou dos outros empregados da
reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, bem
Multi; que passava diretrizes para o Michel e o Paulo Parente, que
como não há falar em terceirização ilícita, fraude e, por conseguinte,
eram empregados da Multi; que a Multi tinha como líder o Paulo
responsabilidade solidária das reclamadas.
Parente e como supervisor o Michel; que as questões referentes às
ferias, faltas, atrasos, salários eram resolvidas com o pessoal da
Por todo o acima exposto, mantém-se o decidido na origem.
Multi; (...); que o Paulo Becker dava ordens aos supervisores da
Multi e estes repassavam para os terceirizados; que o Paulo
Adicional de insalubridade e danos morais
Becker, o depoente e o Rogerio Oliveira trabalhavam das 07h30 às
17h; que sempre tinha líder e supervisor das terceirizadas Multi, em
Determinada a realização de prova técnica para aferição quanto à
todos os turnos; (...); que quando ocorria algum erro na execução
prestação de serviços em ambiente insalubre, o Sr. Experto
do serviço, o depoente reclamava com o Paulo Parente ou com o
concluiu que o reclamante não trabalhava em condições de
Michel; que não orientava o trabalho dos terceirizados; que tudo era
insalubridade (fls. 362).
conversado com o Paulo Parente; (...); que havia um RH da Multi
dentro da Whirpool, em uma sala separada; que nessa sala só
Ao se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial (fls.
ficava o pessoal da Multi".
368/379), o vistor judicial manteve suas conclusões (fls. 387/391).
Pelo depoimento do autor e prova testemunhal, percebe-se que não
O MM. Juízo de Origem, analisando o laudo pericial e os
havia subordinação direta do autor em relação à segunda
depoimentos da prova emprestada referente ao processo 11837-
reclamada.
24.2016.5.15.0010 (396/399), assim decidiu (fls. 419/434):
Assim, não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus probatório
"Adicional de insalubridade e danos morais
através de qualquer meio, entende este Juízo que não restou
caracterizado o vínculo empregatício com a terceira reclamada. Em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751
Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e