1576/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
FLAVIA MACHADO DE ARRUDA
FRANQUES(OAB: 224923)
ADRIANA CORREA SAKER(OAB:
156493)
INSTITUTO SANTANENSE DE
ENSINO SUPERIOR
FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719)
1748
prevista no artigo 475-J, caput, do CPC. (obs: prazo para embargos
à execução - art. 884 da CLT). A executada deverá comparecer em
Secretaria para a retirada da planilha dos valores atualizados para
pagamento.
O valor da contribuição previdenciária do empregado, já foi
deduzido do crédito do exequente, ressalvando-se que os juros de
mora e a multa da Lei de Custeio são de responsabilidade exclusiva
da executada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n.º 8.212/91.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Considerando-se o disposto na Recomendação GP-CR n.º 03/2011,
JUSTIÇA DO TRABALHO
do E. TRT da 15ª Região, e nos artigos 54 da Lei n.º 8.212/91 e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
879, § 5º, da CLT, regulamentados pelo art. 1º da Portaria do
Vara do Trabalho de Salto
Ministro de Estado da Fazenda n.º 582, de 11/12/2013,
desnecessária a notificação da União (INSS), visto que o valor total
PROCESSO: 0010105-79.2013.5.15.0085
das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
20.000,00 (vinte mil reais).
O inadimplemento implicará a presunção de insolvência da
AUTOR: GERALDO LUIS ARAUJO
executada e a desconsideração da pessoa jurídica (da executada),
RÉU: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores,
incluindo-os no polo passivo deste feito para que também
respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do
DECISÃO PJe-JT
CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts.
592 e 596 do CPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da
CLT), prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos.
Vistos, etc.
No silêncio da executada, prossiga-se com a execução, até seus
Trata-se da liquidação das obrigações contidas na r. sentença
ulteriores termos.
exequenda e de execução definitiva.
Com base no Art. 879, § 2º, da CLT, deixa-se de abrir prazo às
SALTO, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014.
partes para impugnação dos cálculos de liquidação.
Os cálculos apresentados pelo reclamante devem ser retificados
MARCELO CARLOS FERREIRA
para excluir o importe referente a férias em dobro, não contemplado
JUIZ DO TRABALHO
em sentença (R$23.475,74 - R$5.130,07 =.R$ 18.345,67;
honorários advocatícios 10%: R$1.834,56; líquido ao reclamante:
R$18.286,69).
Após a devida análise e por se encontrarem de acordo com o
Julgado, e com a retificação supra, homologo os cálculos do
reclamante, para fixar à condenação o valor total de R$20.752,55,
em data de 01/06/2014, já acrescida das custas processuais.
Intimação
Processo Nº ACum-0010236-20.2014.5.15.0085
Relator
MARCELO CARLOS FERREIRA
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ITU
ADVOGADO
HELIO ANTONIO MARTINI
JUNIOR(OAB: 272676)
RÉU
MARCOS ANTONIO MONTEIRO
MÓVEIS
ADVOGADO
VANILLA HULMANN DE CONTI(OAB:
162956)
Intimem as partes, sendo a executada na pessoa de seu advogado
(via DEJT ou diretamente por meio dos correios), para o pagamento
em QUINZE DIAS, sob pena de prosseguir com a execução
forçada, com penhora e alienação pública de bens, conforme
prevista nos artigos 876 a 879 e 881 a 890 todos da CLT e 475-J,
caput, do CPC, até a completa satisfação das quantias acima
mencionadas, em valores corrigidos e majorados por juros
moratórios até o efetivo pagamento. Caso não haja pagamento no
prazo estipulado acima, incidirá a multa de 10% (dez por cento)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79362
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Salto
RUA JOSE GALVAO, 196, CENTRO, SALTO - SP - CEP: 13320170