3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
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Alexandrino.
Reconhecida a inviabilidade da penhora sobre o veículo de placas
AQO7417, anteriormente indicado pelo exequente (fl. 88),
porquanto informada pela instituição financeira credora vultosa
dívida referente ao correspondente contrato de alienação fiduciária,
já em processo de cobrança extrajudicial, o Juiz determinou
expressamente em 22/1/2019 que fossem indicados pelo exequente
outros bens livres e desembaraçados para a garantia dos valores
em execução, no prazo de 20 dias (fl. 102).
Não houve nenhuma manifestação da parte interessada,
transcorrendo in albiso prazo judicial, com a remessa dos autos ao
arquivo provisório em 22/2/2019.
Em 20/5/2021 o Juiz proferiu a seguinte decisão:
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Com fulcro no art. 11-A e seu parágrafo segundo, parte final, da
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
CLT, dispositivo incluído pela Lei n.º 13.467/2017, PRONUNCIA-SE
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
de ofício a prescrição intercorrente, tendo em vista que o
PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, ao
presente processo se encontra arquivado desde 22/2/2019, sem
final, na forma do art. 789-A da CLT e da IN nº 20, XIII, do TST.
qualquer impulso da parte exequente, indicando seu desinteresse.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de julho
Portanto, EXTINGUE-SE a execução, com fundamento no art. 924,
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
V, do CPC.
Pereira Alexandrino, as Desembargadoras do Trabalho Ligia Maria
Transitada
em
julgado,
levantem-se
eventuais
Teixeira Gouvêa e Mari Eleda Migliorini. Presente o Procurador
pendências/restrições e arquivem-se os autos definitivamente.
Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
(fl. 106, grifos no original)
Como se observa, o exequente foi sim intimado, após a vigência da
Lei n.º 13.467/17, para dar prosseguimento à execução, iniciandose a partir do descumprimento dessa determinação, portanto, a
MARI ELEDA MIGLIORINI
fluência do prazo prescricional.
Relatora
O próprio recorrente admite nas suas razões de insurgência que
"por não conseguir maiores informações, além daquelas já
anexadas nos autos da execução, deixou de se manifestar".
Mantendo-se a parte inerte até o exaurimento do prazo, deve ser
confirmado o pronunciamento da prescrição intercorrente.
FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2021.
Nego provimento.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0144300-40.2001.5.12.0041
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
AGRAVANTE
vanderson melo
ADVOGADO
CLOVIS DAMACENO PAZ(OAB:
7883/SC)
AGRAVANTE
VILMAR MACHADO
ADVOGADO
CLOVIS DAMACENO PAZ(OAB:
7883/SC)
AGRAVANTE
ALEX SANDRO DAVID ABREU
ADVOGADO
CLOVIS DAMACENO PAZ(OAB:
7883/SC)
AGRAVANTE
MAURICIO PINHEIRO DE BARROS
ADVOGADO
CLOVIS DAMACENO PAZ(OAB:
7883/SC)
AGRAVANTE
ALFREDO JOSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170740