2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
761
LENI DO PRADO
SAO JOSE, 17 de Novembro de 2016
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Processo: 0000774-82.2015.5.12.0054 - Processo PJe-JT
MAGDA ELIETE FERNANDES
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Autor: LENI DO PRADO
Réu: FUTURE COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
LTDA - EPP
Audiência: 28/09/2017 16:00
Fica V. Sa. intimado de que a audiência de INSTRUÇÃO foi
designada para a data e hora acima indicadas. Deverá
comparecer sob pena de confissão e trazer as testemunhas
que pretendam ouvir.
Processo Nº RTOrd-0001074-44.2015.5.12.0054
RECLAMANTE
ANDREZA SOUZA CAMPOS
ADVOGADO
NORMA TERESINHA DOS SANTOS
FRANZONI(OAB: 4838/SC)
ADVOGADO
LARISSA FRANZONI(OAB: 22996/SC)
RECLAMADO
IMAGINARIUM FRANCHISING S/A
ADVOGADO
Fernando Roberto Telini Franco de
Paula(OAB: 15727/SC)
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS POPINI
VAZ(OAB: 34782/SC)
PERITO
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
Em 17 de Novembro de 2016.
MARIA GORETI MONTEIRO DA SILVA FERNANDES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000983-17.2016.5.12.0054
RECLAMANTE
VALDENI JOSE DA SILVA
ADVOGADO
Manoella Luiza da Costa(OAB:
28010/SC)
RECLAMADO
CASSOL MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
ANDRESSA REGINA
ALBUQUERQUE VALENTE DE
BARROS(OAB: 34054/SC)
ADVOGADO
ANGELA MARIA RAFFAINER(OAB:
26977/RS)
ADVOGADO
GABRIEL LOPES MOREIRA(OAB:
57313/RS)
PERITO
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA SOUZA CAMPOS
- IMAGINARIUM FRANCHISING S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 000107444.2015.5.12.0054
(Rito Ordinário)
I
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- VALDENI JOSE DA SILVA
RELATÓRIO:
ANDREZA SOUZA CAMPOS ajuíza reclamação trabalhista contra
IMAGINARIUM FRANCHISING S/A, narrando em resumo que:
PODER JUDICIÁRIO
trabalhava em sobrejornada e em ambiente insalubre; ficou doente
JUSTIÇA DO TRABALHO
em razão do trabalho; sofreu dano moral; sua dispensa é nula
porque estava doente; o réu descumpriu norma coletiva. Faz ao
final os respectivos pedidos. Foi dado à causa o valor de
CONCLUSÃO
R$60.000,00. Vieram documentos com a Inicial.
Autos conclusos em razão da petição de id f262bcf.
cms
O réu compareceu à audiência e apresentou Contestação escrita,
com documentos, alegando em suma que: as horas extras devidas
DESPACHO
foram pagas; não havia insalubridade; a doença não tem relação
Vistos, etc.
com o trabalho, nem houve culpa; não houve dano moral, nem
Como requer.
culpa; a dispensa foi válida; não descumpriu norma coletiva.
Concedo prazo de 15 para eventuais insurgências ao laudo pericial.
A autora se manifestou sobre os documentos juntados com a
Contestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101738