3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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séries), aonde a autora trabalhava, o que inviabiliza o deferimento
personalidade como a honra, imagem e intimidade da reclamante,
do pedido de equiparação.
julgo improcedente o pleito indenizatório" (fls. 612/613)
Nego provimento.
Até certo ponto, é normal que o empregado se constrangido pela
Dano moral
demissão, mas nada que extrapole a normalidade das relações
laborais.
A autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de
Desse modo, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus de
danos morais.
comprovar a ocorrência de quaisquer abusos capazes de gerar
Alega, em suma, que o fato de, após tantos anos de serviço, a
prejuízo ao seu patrimônio imaterial, razão pela qual não há de se
reclamada ter recolhido imediatamente todos os documentos
falar em condenação da ré ao pagamento da indenização
funcionais da reclamante, impedindo-a de retornar à ex-sala para
postulada.
buscar os seus pertences, bem como ter dito que ela "não mais
Recurso não provido.
poderia frequentar o local como se colaboradora ainda fosse.",
expôs a empregada a "grande humilhação".
CONCLUSÃO
Pois bem.
Somente é cabível cogitar indenização por dano material ou moral
Pelo exposto, conheço do recurso da reclamante; rejeito a
no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e,
omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao
no mérito, nego-lhe provimento.
empregado, ainda que exclusivamente moral, conforme se
depreende do art. 186 do Código Civil.
Por tais fundamentos,
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em
sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. O simples
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
dissabor não tem o condão de gerar dano moral, mas somente as
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
lesões que extrapolem a naturalidade dos fatos da vida, que
conhecer do recurso da reclamante, rejeitar a preliminar e negar-lhe
causem dores e angústias ao ofendido.
provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
No caso vertente, não vislumbro no ato da empresa ofensa ao
Ementa aprovada.
patrimônio moral da autora.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Consoante bem consignou a juíza a quo, verbis:
Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente),
Brasilino Santos Ramos,José Leone Cordeiro Leite e Cilene
"O depoimento comprova que o ato demissório ocorreu em uma
Ferreira Amaro Santos.
sala, onde estavam presentes, além da reclamante, apenas as
Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado, em gozo de
gestoras da reclamada, tendo a empresa solicitado o crachá
férias regulamentares.
funcional e agradecido pelos serviços prestados.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador do
Não se extrai que a empresa tenha deliberadamente solicitado o
Trabalho Carlos Eduardo Carvalho Brizolla
crachá a fim de isolar a obreira, dificultando o contato com os
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
demais funcionários e circulação pela empresa, não permitindo,
Damasceno.
desta forma, que a empregada recolhesse seus pertences sem
Coordenadoria da 3ª Turma;
constrangimentos.
Brasília/DF, 20 de julho de 2022 (data do julgamento).
Entendo a insatisfação pela demissão por tantos anos dedicados à
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
empresa, porém, a eventual necessidade da ex-empregada ter que
Desembargador Relator
solicitar autorização à recepcionista para pegar seus pertences, não
demonstra, por si só, que tal fato tenha lhe causado qualquer
BRASILIA/DF, 22 de julho de 2022. MARIA SANTANA DE
situação humilhante, desrespeitosa, constrangedora, vexatória ou
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
de desconfiança como alegado.
Não havendo comprovação de que houve violação aos direitos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185890
Relator
Processo Nº ROT-0001119-92.2019.5.10.0012
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN