3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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eventos, não tendo como precisar; o auxiliar de contabilidade do
serviço na função não seja superior a dois anos.
centro social era o RIVAR, no refeitório era a reclamante (do
O legislador ressalta, ainda, que não será possível a equiparação
MARISTÃO) e no MARISTINHA a LUCIARA, e na Residência dos
salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado
Irmãos durante um período foi a LUCIARA e por volta de 2018
em carreira.
passou para a mantenedora; que foi demitida em 01/07/2019, na
No caso em tela, o depoimento pessoal do reclamante é bem claro
volta do horário de almoço, quando a senhora ANA MARIA abordou
ao afirmar a diferença de produtividade entre esta e a paradigma,
a reclamante e a levou a uma sala, onde CAROLINA BOTELHO
sendo a última submetida a demanda maior diante da quantidade
(gestora - chefe imediata) e ANA BRANQUINHO (gerente de
de alunos do colégio Maristinha.
negócios a quem a reclamante era subordinada) estavam
Com efeito, em depoimento, confessou a demandante que:
aguardando-a, momento em que a CAROLINA disse que estava
"que foi admitida em novembro de 1981 como recepcionista, tendo
redigindo sua demissão, agradecendo os serviços prestados,
exercido a função de auxiliar de tesouraria até dezembro/2008; que
ocasião em que a reclamante questionou o motivo da diferença
a partir de janeiro de 2009 passou a exercer a função de auxiliar de
salarial entre a mesma e a senhora LUCIARA; diz que após a
contabilidade no MARISTÃO, uma vez que houve mudança na
demissão a CAROLINA BOTELHO disse que deveria entregar o
organização da escola para que cada uma tivesse sua gestão
crachá no momento, o que foi feito, sendo que por isso a
administrativa, sua contabilidade, seu RH e demais setores
reclamante não conseguia mais adentrar livremente para pegar
específicos; que LUCIARA passou a ser auxiliar de contabilidade no
seus pertences, tendo que pedir autorização à recepcionista, o que
colégio MARISTINHA e PIO XII em janeiro/2009; que o
lhe causou muito constrangimento "Nada mais.
MARISTINHA (nove séries) sempre teve mais alunos do que o
Como se vê, a reclamante afirmou que o MARISTINHA (9 séries)
MARISTÃO (3 séries), sendo que nos dois últimos anos de labor da
sempre teve mais alunos do que o MARISTÃO (3 séries), bem
reclamante, em média, o 8º e 9º ano passaram para o MARISTÃO;
como "que o colégio MARISTINHA demandava mais despesas e
que acredita que o colégio MARISTINHA demandava mais
mais compras, por conta do laboratório e demais eventos."
despesas e mais compras, por conta do laboratório e demais
Portanto, restou demonstrado que a produtividade do trabalho
eventos, não tendo como precisar; o auxiliar de contabilidade do
realizado pela reclamante não era a mesma da colega (paradigma),
centro social era o RIVAR, no refeitório era a reclamante (do
haja vista a desigualdade entre a quantidade de alunos, controle de
MARISTÃO) e no MARISTINHA a LUCIARA, e na Residência dos
despesas e compras.
Irmãos durante um período foi a LUCIARA e por volta de 2018
O preposto também confirmou a desigualdade:
passou para a mantenedora; que foi demitida em 01/07/2019, na
"que a LUCIARA trabalhava no "contas a pagar", tanto no
volta do horário de almoço, quando a senhora ANA MARIA abordou
MARISTINHA quanto no PIO XII, no RIVAT, na RESIDÊNCIA DOS
a reclamante e a levou a uma sala, onde CAROLINA BOTELHO
IRMÃOS e no REFEITÓRIO dos funcionários"
(gestora - chefe imediata) e ANA BRANQUINHO (gerente de
Assim, não restou demonstrado o trabalho de igual valor,
negócios a quem a reclamante era subordinada) estavam
especificamente a produtividade, requisito indispensável ao
aguardando-a, momento em que a CAROLINA disse que estava
deferimento da equiparação almejada, razão pela qual julgo
redigindo sua demissão, agradecendo os serviços prestados,
improcedente o pedido.
ocasião em que a reclamante questionou o motivo da diferença
Por consequência lógica, improcedentes os pedidos de multa
salarial entre a mesma e a senhora LUCIARA; diz que após a
prevista em CCT e multas dos arts. 467 e 477 da CLT." (fls.608/611)
demissão a CAROLINA BOTELHO disse que deveria entregar o
crachá no momento, o que foi feito, sendo que por isso a
Recorre, a autora, insurgindo-se contra a avaliação probatória
reclamante não conseguia mais adentrar livremente para pegar
perpetrada.
seus pertences, tendo que pedir autorização à recepcionista, o que
Reafirma ter preenchido os requisitos previstos no artigo 461 da
lhe causou muito constrangimento" (fls. 592/593).
CLT.
Pois bem.
Assim, extrai-se do depoimento pessoal da autora que a quantidade
Baseado no princípio da igualdade, a legislação constitucional e
de trabalho desempenhada pela paradigma - Luciara, era superior
trabalhista vedam o tratamento diferenciado para trabalhadores que
as atividades exercidas pela demandante, eis que o colégio
exerçam a mesma função, com trabalho de igual valor, prestado ao
MARISTINHA (nove séries) demandava mais despesas e mais
mesmo empregador, na mesma localidade, desde que o tempo de
compras, bem como tinha mais alunos do que o MARISTÃO (três
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