3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
6178
Frustrada a 1ª tentativa conciliatória.
No caso em exame, o contrato de trabalho do autor foi iniciado
anteriormente a vigência da reforma trabalhista, motivo pelo qual a
A reclamada apresenta defesa sob a forma de contestação. Requer
ele não se aplica a Lei 13.467/2017, no que se refere ao direito
a declaração da prescrição parcial. No mérito propriamente dito,
material do trabalho.
alega, em síntese, que o autor não acumulava a função de cobrador
com a de motorista; que o autor não realizava horas extras; que o
autor gozava regularmente o intervalo intrajornada e que, por fim,
Diferentemente do que aduz a ré, não há como aplicar no ato de
não sofreu lesão apta a causar-lhe dano moral. Contestação com
rescisão contratual do autor leis decorrentes da reforma, já que,
documentos.
diante do texto legal positivado no artigo 5º, XXXV da CF/88, senão
vejamos:
Os contratos (inclusive os de trabalho, por óbvio) são atos jurídicos
Colhido o depoimento pessoal do reclamante.
perfeitos, o que evidencia a impossibilidade de se aplicar leis
editadas após sua existência no mundo jurídico que o alterem.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Registre-se que não cabe aos atores jurídicos a escolha sobre
como aplicar o direito intertemporal. Em tempos democráticos,
Razões finais remissivas.
necessário que os poderes exercidos pelas agências judiciais,
quando das interpretações legais, se deem de forma interditada, ou
seja, a partir dos limites constitutivos da própria ideia de
Frustrada a última tentativa conciliatória.
democracia.
É o relatório.
Nesse sentido, as significações promovidas pelo Judiciário, quando
da interpretação legal, não podem se dar fora de limites. E, a partir
do giro hermenêutico linguístico, ou seja, a partir do desvelamento
de que a relação se da entre sujeitos e não mais entre o sujeito e
coisa, tais limites só podem ser construídos a partir da
DA LEI Nº 13.467/2017 – A REFORMA TRABALHISTA NO
intersubjetividade e do caráter público da linguagem.
DIREITO MATERIAL
Assim, no direito, as significações promovidas pelas agências
A lei 13.467/2017 foi publicada em julho de 2017, com entrada em
judiciais, devem observar a intersubjetividade, ou seja, o que se
vigor em 11/11/2017.
apresenta como realidade jurídica a partir de sua linguagem.
Diante do que dispõe o artigo 5º, XXXV da CF/88 – impossibilidade
Nesse sentido, o ato jurídico perfeito vem previsto na LICC, nos
de que leis novas alterem coisa julgada, direito adquirido e ato
seguintes termos (artigo 6,§1º): “Reputa-se ato jurídico perfeito o
jurídico perfeito – as alterações relativas ao direito material do
já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
trabalho serão aplicáveis apenas aos contratos firmados após a
efetuou.”
data da vigência da aludida alteração legislativa, sob pena de frontal
violação ao preceito constitucional acima indicado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190297