AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009033-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CROSS NETWORKING ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu liminar em mandado de segurança
destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A União, ora agravante, afirma a regularidade da incidência tributária.
Requer a atribuição do efeito suspensivo.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, §
1º, da Lei Federal nº. 12.016/09.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições sociais, na sessão de julgamento de 15 de março de 2017:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017”.
(STF, RE 574706 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJE N º 53, divulgado em
17/03/2017).
As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis à hipótese dos autos, dada a semelhança entre as
matérias.
A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte: TRF3, EI 00044778420084036105, SEGUNDA SEÇÃO,
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2018; TRF3, EI
00128825620104036100, SEGUNDA SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 21/02/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
951/1883