parcialmente deferido (fls. 131/134-verso).A União noticiou no feito a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 144/171), assim como o encaminhamento de ofício ao Ministério da Saúde para cumprimento da
decisão (fls. 172/173).O Ministério Público Federal requereu que a parte ré demonstrasse o efetivo atendimento do pronunciamento judicial, ao que se manifestou a União às fls. 179/181.Contestação apresentada às fls.
181/213.O pedido de efeito suspensivo, requerido no bojo do agravo de instrumento n. 0004247-43.2016.403.0000/SP, foi indeferido (fls. 224/226).Réplica acostada às fls. 230/265.A União pugnou pela juntada de
documentação comprobatória do cumprimento da decisão emergencial às fls. 266/272 e 281/287.A União requereu a produção de prova médico-pericial, ofertando quesitos (fls. 273/277), o que foi deferido, conforme
decisão de fls. 288/289.Houve a apresentação de novos quesitos pela União às fls. 296/297-verso, e, pelo autor, às fls. 302/304. Laudo médico pericial acostado às fls. 321/335.Intimadas a se manifestarem acerca do
laudo médico pericial acostado, sobrevieram considerações da parte autora (fl. 337) e do Ministério Público Federal (fl. 344), reiterando a União os termos de sua contestação (fl. 342).É o relatório.DECIDO.II.
FundamentaçãoA questão preliminar de ilegitimidade passiva da União para a entrega direta de medicamento foi dirimida na decisão que apreciou o pedido emergencial. Assim, não havendo mais preliminares, e estando
presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), é mister examinar o MÉRITO.Cinge-se o pedido inicial acerca do direito de o autor, criança ainda, receber do Poder Público o medicamento necessário e vital
ao tratamento de sua doença. Torna-se medida de rigor, nesse diapasão, debruçar-se, inicialmente, sobre o texto constitucional, uma vez que, em seu artigo 1º, inciso III, consagra-se o direito à vida enquanto princípio
fundamental que rege o País.Trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a Seguridade Social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos
6º e 194, respectivamente, da Constituição Federal de 1988.Por sua vez, preleciona o artigo 196 da Carta Magna, in verbis:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com a norma constante do artigo
supramencionado, o direito à saúde reveste-se de caráter universal e integral, integralidade essa, a propósito, expressamente consignada no texto constitucional (atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais - artigo 198, inciso II).Resta inescondível que se trata de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, razão por que se deve
pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade.Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em
consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Não obstante, há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente
ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica, ensejadoras/justificadoras das
aludidas escolhas trágicas.Não se pode olvidar que a saúde plena se insere no âmbito deste mínimo, uma vez que a ninguém efetivamente é assegurada a dignidade sem bem estar físico e mental. É evidente, diante de todo o
exposto, que a saúde é direito subjetivo exigível de plano do Estado, o que já foi devidamente reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa que segue, in verbis:PACIENTES COM
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O
ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a
não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.- O abuso do direito de recorrer - por qualificarse como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(RE 393175, AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
12/12/2006, DJ 02/02/2007, pp 00140).Em outra oportunidade, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos (ARE 870174, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2015, publicado em
DJe-055 Divulg 19/03/2015 Public 20/03/2015).Elucide-se, não obstante, que o fornecimento de medicamentos não pode se efetivar de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto requerido e o
problema de saúde existente, sob pena de se macular uma determinada política pública. É que, ainda que não se concorde ou não se compreendam as políticas públicas efetivadas pelo Estado (como a construção de
estádios em localidades em que a carência de hospitais e postos de atendimento é inequívoca), resta insofismável que os recursos a elas destinados não são inesgotáveis, e que os disponibilizados devem ser acuradamente
utilizados para o atendimento de necessidades concretas relacionadas à integridade física e psíquica da coletividade. Para tanto, devem ser utilizados meios eficazes, levando-se em consideração (em razão da pesarosa
esgotabilidade de recursos) a melhor relação custo/beneficio. Isso porque a utilização desnecessária, inadequada ou desproporcional de recursos, em favor de interesses individuais ilegítimos, pode afetar o interesse
público.Daí a necessidade de se proceder à acurada análise do pleito, para fins de verificar, entre outros, a efetiva necessidade do fármaco, assim como se o medicamento possui eficácia comprovada, se se encontra entre
os medicamentos fornecidos pelo SUS ou se existem medicamentos outros que podem ser utilizados em seu lugar.Vejamos.Em sua petição inicial, informa-se que o jovem autor padece de uma enfermidade CRÔNICA,
GENÉTICA, RARA, GRAVE, DEGENERATIVA E ALTAMENTE LETAL, denominada MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (CID E-76.1), ou Síndrome de Hunter (destaques originais).Informa-se, ainda, que por
ser progressiva (...) leva à perda visual e auditiva, aumento do volume da língua, voz grave, dificuldade respiratória, doença cardíaca, hipertensão arterial, diarreia crônica, aumento do fígado e do baço, com inchaço de
abdômen, alterações nos ossos, com progressivas deformidades e dificuldades de movimentos, alterações no formato da coluna vertebral (cifose), limitação progressiva de todas as articulações, mãos em garra, síndrome do
túnel do carpo, aumento dos locais de inserção dos dentes e da gengiva e dentes pequenos, retardo e degeneração mental, distúrbio de comportamento com agitação, hiperatividade e dificuldade de concentração (fls.
06/07).Segundo relatado, pacientes com MPS II tem sua expectativa de vida bastante reduzida, sendo que os que padecem de sua forma grave, se não diagnosticados ou não tratados, não sobrevivem além dos 15 anos de
idade (fl. 07).Relata-se, outrossim, que o referido medicamento possui o competente registro junto a ANVISA, sob o número 1.6979.0001.001-7 e trata-se de fármaco designado como medicamento órfão(utilizado em
doenças raras), portanto é o único medicamento existente no mundo para tratamento da grave doença que acomete o autor (...) (fl. 10). De fato, no parecer técnico de fl. 43 (Parecer Técnico n.
108/2014/DAF/SCTIE/MS), elucidou-se que o fármaco está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária como medicamento para reposição enzimática, e que é indicado para tratamento de Síndrome de Hunter.
Consignou-se, ainda, que esse medicamento não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS e não há disponibilidade de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS.Pois bem.Em se analisando os documentos
acostados aos autos, verifica-se que profissional médico pertencente ao Sistema Público de Saúde diagnosticou no autor a referida doença, ocasião em que consignou em seu relatório médico que o único tratamento
atualmente disponível para MPS II é a terapia de reposição enzimática com idursulfase (Elaprase), um produto registrado na agência regulatória e aprovado para uso no Brasil, que é de uso crônico e administrado
semanalmente por infusão venosa na dose de manutenção para o referido menor/paciente de 0,5mg/kg/infusão (...) A evolução da doença e as manifestações clínicas, principalmente cardio-respiratórias, melhoram e
estabilizam com o uso da terapia de reposição da enzima específica (fl. 34).Dessa forma, verifica-se que houve a tentativa da parte autora de obtenção do fármaco pela via administrativa (fl. 41), tendo o Sr. Secretário da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos informado que o medicamento IDURSULFASE (ELAPRASE) não está contemplado nos Componentes da Assistência Farmacêutica, o que impossibilita o seu
fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (fl. 49).Em sua contestação, a parte ré esclarece que a União não está insensível ao grave problema de saúde que acomete o autor, tampouco ao sofrimento gerado no seio de sua
família (...) Ocorre que ao Estado e à sociedade como um todo não se pode impor a obrigação de prestação de uma tutela máxima, do tratamento de altíssimo custo e de última geração, segundo os interesses e
conveniências do beneficiário (...) (fl. 128/128-verso).Ocorre que, como reconhecido pela própria Administração Pública, não se trata de conveniência do beneficiário, mas, inequivocadamente, o único tratamento existente
para o problema de saúde que aflige a criança.Como é cediço, a Lei nº 8.069/90 normatiza em seu bojo a noção de proteção integral da criança e do adolescente, impondo deveres à família, à sociedade e ao Estado, na
defesa da dignidade dessas pessoas, por meio da promoção de valores e de direitos fundamentais garantidores de seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social (artigos 3º e 7º a 69). Essa proteção integral
consiste num conjunto de princípios, regras, ações e mecanismos direcionados à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, não apenas os considerando sujeitos de direitos, mas, principalmente, levando-se em
consideração a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.Por sua vez, o artigo 4º do referido Diploma Legal insculpe o princípio da prioridade absoluta, em que é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitáriaEssa prioridade, segundo informa o parágrafo único do mencionado artigo, concretiza-se, por exemplo, por meio de primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.No presente caso, e com mais razão, portanto, o atendimento ao requerimento autoral é medida que se impõe.Como apontado na decisão que apreciou o pleito
emergencial, é evidente que um magistrado não possui os conhecimentos necessários para a aferição precisa do estado de saúde de uma determinada pessoa. Por outro lado, seu mister permite que seja capaz de perceber a
urgência do deferimento de um pleito, cuja demora poderia comprometer seriamente o estado de saúde de um paciente (fl. 134). Há que se consignar, por propício, que não se desconhece a recente orientação
jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal da necessidade de se observar a lista prévia de medicamentos fornecidos pelo SUS, sob pena de prejuízo ao fornecimento destes serviços à coletividade como um todo
(fl. 201). Ocorre que, para tratamento da anomalia que acomete o autor, infelizmente, só existe o fármaco pleiteado. E mesmo que assim não fosse, como bem observado pela Eminente Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida, compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos no Texto Maior (fl. 225). No laudo médico pericial apresentado (fls. 321/335),
esclareceu o perito que a documentação médica apresentada descreve mucopolissacaridose tipo II, insuficiência aórtica, macrocefalia limítrofe, mãos em garra, atraso na aquisição da fala e da linguagem, alterações
esqueléticas, diagnóstico bioquímico comprovado com a atividade enzimática da iduronato sulfatase em gota de sangue seco, entre outros acometimentos descritos. Concluiu, ainda, que o periciando deve fazer uso da
medicação pleiteada - Idursulfase (ELAPRASE) devido a necessidade de reposição enzimática, ressaltando que o controle da doença depende da manutenção do tratamento médico com o medicamento pleiteado, pois a
reposição enzimática não pode ser interrompida causando a perda da função obtida.Em resposta aos quesitos ofertados pelas partes, o Expert esclareceu que o periciando não deve fazer uso de outros medicamentos, mas
apenas da medicação ELAPRASE, devido à necessidade de reposição enzimática (fl. 330) e ao fato de que o tratamento pleiteado consiste na única opção de se conseguir realizar a reposição enzimática (fl. 332).Salutares,
outrossim, as considerações exaradas pelo Ilustre Procurador da República: o laudo pericial (...) corrobora a prescrição médica no sentido de que é correta a medicação (...) pleiteada pelo autor, e que não deve, este, fazer
uso de outros medicamentos devido à necessidade de reposição enzimática para frear a atividade da doença (fl. 344).Resta notório que não cabe ao Poder Judiciário definir uma política pública de saúde - mister esse de
atribuição do Poder Executivo. Por outro lado, atente-se que referidas políticas exsurgem da confluência de análises científicas e econômicas, o que permite dessumir, com segurança, que, em relação àquelas, há que se
respeitarem os conhecimentos dos profissionais da área médica. Nesse diapasão, é inescondível que o profissional médico que acompanha o autor, sendo continuamente informado de seu estado de saúde e da evolução
do(s) tratamento(s) prescrito(s), senão única, é pessoa capaz (já que detentora de subsídios pragmáticos e teóricos) de indicar o melhor tratamento a ser seguido pelo paciente (e não o Poder Judiciário).Pela pertinência,
impende destacar disposição jurisprudencial, da lavra do Desembargador Federal Mairan Maia, do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, de forma unívoca e cristalina, assevera não ser o paciente quem
escolhe o medicamento a ser ministrado e sim o profissional médico diante da necessidade de seu paciente. Não se pode desconsiderar que o médico que acompanha o paciente é quem tem as melhores condições de avaliar
o tratamento mais adequado (APELREEX n. 00015561120104036000 / APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n.1819942).Em relação à questão das políticas públicas, da relação custo/benefício,
das escolhas trágicas, assevere-se que a questão da isonomia deve ser analisada em face da situação concreta posta a deslinde, sob pena de se proceder ao tratamento igual de desiguais, comprometendo-se, nesse
diapasão, a famigerada igualdade.No presente caso, a situação do autor imprescinde de atenção particular: é que, conforme comprovado nos autos, o único tratamento para controle da doença envolve o medicamento
objeto da lide. O fato de o tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS, no momento, não elide as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as
informações prestadas pelo profissional médico, e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade de tratamento específico.Assim, tendo em vista que o medicamento possui registro na ANVISA; que sua
eficiência terapêutica está comprovada; que inexiste tratamento alternativo oferecido pelo SUS; que a condição econômica da parte autora impossibilita o tratamento com ELAPRASE; e que, de acordo com a prescrição
médica e o laudo pericial, referido medicamento é imprescindível para controle da síndrome, concluo pelo fornecimento do medicamento solicitado, dada sua necessidade premente, sob pena de piora do quadro de saúde
do autor, que se encontra desamparado de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença.É de se registrar, por derradeiro, que a Administração Pública vem cumprindo a decisão
judicial - o que se afigura deveras salutar, uma vez que a saúde, arcabouço da dignidade da pessoa humana, é direito e dever de toda a sociedade e do Estado. III. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que tome as providências cabíveis para disponibilizar ao autor o medicamento ELAPRASE, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
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