oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; “
“Lei 10.259-2001 - Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”
Da interpretação literal e sistemática do art. 109 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e sob o crivo da maciça
jurisprudência a respeito, pode-se concluir que: estão excluídas da competência dos JEF’s as causas de falência, as de acidente do trabalho, as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho e as referidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Confira-se, a propósito, a orientação jurisprudencial quanto ao tema:
“A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho".
(Enunciado nº 11 das Turmas Recursais-TRF-3 São Paulo).
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e
reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)". (Enunciado
nº 29 das Turmas Recursais - TRF-2 - Rio de Janeiro).
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e
reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)". (Enunciado
nº 29 das Turmas Recursais - TRF-2 - Rio de Janeiro).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. ACIDENTE DO
TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A norma constitucional excepciona a própria regra e retira do rol de atribuições da Justiça Federal o julgamento das causas pertinentes à
matéria trabalhista, eleitoral, falências e acidentes do trabalho que foram atribuídas à Justiça do Trabalho , à Justiça Eleitoral e à Justiça
Comum Estadual, respectivamente.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou
reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus
desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III. Agravo a que se nega provimento”.
(Processo Classe: AI – 323932, Nº Documento: 2 / 3515, Processo: 2008.03.00.001775-6, UF: SP, Doc.: TRF300266513 - Relator Des.
Fed. Walter do Amaral, Órgão Julgador Sétima Turma, Data do Julgamento: 18/01/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1
DATA:05/02/2010, p. 768).
Ante o exposto, declino a competência deste Juizado Especial Federal para conhecer do pedido e determino a extração de cópia integral do
processo para remessa dos autos à Justiça Estadual de São José do Rio Preto, uma vez que autor reside nesta cidade, como preconiza o artigo
64, § 4°, do CPC, para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas ou, caso assim não entendam aqueles doutos Juízos, que
seja suscitado Conflito de Competência nos termos da legislação em vigor.
Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001861-17.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6324014252
AUTOR: SILVIA GODOI DE LIMA BORGES (SP284649 - ELIANA GONÇALVES TAKARA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
Relatório dispensado, na forma da lei.
O artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 reza que:
Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa é critério de competência absoluta. Por se tratar de questão de ordem pública e que constitui
pressuposto processual, é dever do magistrado examinar, de ofício ou mediante provocação, se o valor atribuído à causa corresponde aos
ditames da lei e ao proveito econômico almejado. Caso contrário, tem-se violação oblíqua ao artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e risco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
975/1646